Portaria n.º 294/84, de 17 de Maio de 1984

Portaria n.º 294/84 de 17 de Maio O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, que reestrutura o ensino vocacional da música, define os princípios a que devem obedecer os respectivos planos de estudos ao nível dos ensinos básico e secundário, integrando as componentes de formação geral e de formação vocacional.

Importa agora, de acordo com aqueles princípios, definir as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudos quer no que respeita à formação específica e vocacional, quer no que se refere às alterações a introduzir na componente de formação geral, por forma a conseguir um conjunto equilibrado que garanta a consecução dos objectivos pretendidos.

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º O plano de estudos dos cursos gerais de Música é constituído pelas disciplinas de formação vocacional que constam do mapa I anexo à presente portaria e pelas disciplinas de formação geral indicadas nos números seguintes.

  1. A componente de formação geral dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, excepto as actividades de aplicação de Educação Física e a disciplina de Educação Musical, que é substituída pela de Formação Musical e Classes de Conjunto constante do mapa I.

  2. A componente de formação geral dos cursos gerais de Música ao nível do 7.º e 8.º anos do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas dos respectivos planos de estudos, excepto a de Trabalhos Oficinais, que se considera substituída pela disciplina de Formação Musical e Classes de Conjunto constante do mapaI.

  3. A componente de formação geral dos cursos gerais de Música ao nível do 9.º ano do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, considerando-se como área vocacional a disciplina de Formação Musical e Classes de Conjunto constante do mapa I.

  4. Ao nível dos cursos gerais de Música o aproveitamento na disciplina de instrumento será considerado na avaliação global do aluno a título meramente informativo, não contando para efeito de transição de ano.

  5. O plano de estudos dos cursos complementares de Música constitui, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/83, uma área de estudos própria a acrescer às criadas pelo Despacho Normativo n.º 140-A/78...

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