Portaria n.º 543/82, de 29 de Maio de 1982

Portaria n.º 543/82 de 29 de Maio Pela adesão ao Convénio Internacional do Café de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 29/77, de 9 de Março, obrigou-se o nosso país, por força do artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, daquele Convénio, a fornecer ao Conselho da Organização Internacional do Café informações periódicas de natureza estatística que este órgão considere necessárias à prossecução das suas actividades.

Para poder ser dado cumprimento à obrigação assumida para com a referida Organização Internacional tem sido cometida à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a tarefa de solicitar das empresas torrefactoras os elementos indispensáveis, sem que, até ao momento, tenham sido fixados quais os elementos necessários e os prazos de remessa.

Por outro lado, verifica-se a conveniência de, no âmbito do comércio interno e numa óptica de orientação e acompanhamento do consumo do café, tais elementos serem objecto de apuramento global antes do seu envio à Organização Internacional do Café.

Tais propósitos, já expressos no articulado da Portaria n.º 914/80, de 29 de Outubro, foram, porém, deficientemente enunciados no seu preâmbulo, eventualmente gerador de dúvidas e incertezas, e daí a necessidade de revogação daquele diploma.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, para dar execução ao artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, do Convénio Internacional do Café, o seguinte: 1.º As empresas que torrem anualmente 100 t ou mais de café fornecerão em cada trimestre à Direcção-Geral de Coordenação Comercial os seguintes...

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