Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio de 1982

Portaria n.º 530/82 de 28 de Maio Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, bem como no Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos n.os 47700, de 15 de Maio de 1967, e 48220, de 24 de Janeiro de 1968, conjugados com o Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 418/73, de 21 de Agosto, artigos 8.º e 10.º, e 240/81, de 19 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte: 1.º (Estabelecimentos e cursos de ensino superior) Os estabelecimentos e cursos de ensino superior a que se refere o presente diploma são os constantes do anexo I.

  1. (Matrícula e inscrição no ensino superior) A primeira matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso em cada estabelecimento.

  2. (Candidatura à matrícula e inscrição) Podem candidatar-se à primeira matrícula e inscrição os estudantes que, cumulativamente: a) Sejam titulares da habilitação geral de acesso ao ensino superior; b) Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior.

  3. (Estudantes que já tenham estado matriculados em estabelecimento de ensino superior) 1 - A título excepcional, os estudantes que já tenham estado matriculados em estabelecimento de ensino superior poderão ser oponentes ao concurso de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1982-1983 desde que se encontrem numa das seguintes situações: a) Tenham obtido aprovação em quaisquer disciplinas do ensino secundário que lhes permitam candidatar-se a cursos para que não tinham habilitação; ou b) Tenham realizado exames para melhoria de classificações que lhes permitam melhorar a nota de candidatura.

    2 - Os estudantes que beneficiem do disposto no n.º 1 não poderão, no ano lectivo de 1982-1983, utilizar o regime geral de transferência/reingresso/mudança de curso.

  4. (Habilitação de acesso ao ensino superior) 1 - Entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permite ao seu titular a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior.

    2 - É habilitação geral de acesso ao ensino superior o 12.º ano de escolaridade ou equivalentelegal.

    3 - A definição das habilitações especiais de acesso ao ensino superior, bem como a regulamentação do correspondente processo de candidatura à matrícula e inscrição, são objecto de diploma legal próprio.

  5. (Ano Propedêutico) 1 - São ainda admitidos à candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 os alunos titulares do Ano Propedêutico.

    2 - Nos anos lectivos de 1983-1984 e seguintes o Ano Propedêutico deixará de ser considerado como habilitação geral de acesso ao ensino superior, devendo os alunos que nele tiverem obtido aprovação, e para efeitos de candidatura à primeira matrícula e inscrição, obter uma habilitação de acesso nos termos do n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.

    3 - A obtenção da habilitação de acesso a que se refere o número anterior processar-se-á mediante a equivalência estabelecida no mapa II anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, desde que a aprovação nas disciplinas do Ano Propedêutico tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro, e a aprovação nas disciplinas do 12.º ano de escolaridade que faltem para conclusão de um curso da via de ensino ou da via profissionalizante do referido ano de escolaridade.

  6. (Cursos a que se pode candidatar) 1 - Cada estudante apenas se pode candidatar aos cursos superiores para que disponha de habilitação de acesso adequada, nos termos deste artigo.

    2 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente o 10.º e 11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º e 11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 dos mapas dos anexos II e III.

    3 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º e 11.º anos de escolaridade a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º e 11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 7 do mapa do anexo III.

    4 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 dos mapas dos anexos II e III.

    5 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 7 do mapa do anexo III.

    6 - Para os estudantes titulares do Ano Propedêutico a candidatura a cada curso superior está condicionada ao elenco ou elencos em que obtiveram aprovação naquele e à aprovação num curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares adequadas, nos termos das colunas 3 e 6 dos mapas dos anexos II e III.

  7. (Línguas vivas estrangeiras e línguas clássicas) 1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário nos níveis de línguas estrangeiras e línguas clássicas indicados para cada curso superior.

    2 - Serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades as habilitações oficiais que correspondem aos níveis de língua a que se refere o anexo IV.

    3 - É da competência do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES), no acto da candidatura e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente número.

  8. (Exclusão da candidatura) Estão excluídos da candidatura os estudantes que, embora reunindo as condições previstas nos números anteriores, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do n.º 24.º da Portaria n.º 520/81, de 26 de Junho.

  9. (Contingentes) 1 - O número total de vagas para a candidatura regulada pelo presente diploma distribuir-se-á pelos seguintes contingentes: a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% do total das vagas; b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3% do total das vagas; c) Contingente geral: a diferença entre o total das vagas e as vagas afectas aos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b).

    2 - Aos candidatos cuja habilitação de acesso seja um curso da via profissionalizante do 12.º ano será reservado, nos cursos a que têm acesso, um contingente especial de 50% do total das vagas.

    3 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja maior ou igual a 5 e assumirão sempre, pelo menos, o valor 1.

  10. (Candidatos pelos contingentes especiais) 1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do número anterior os estudantes que, em 30 de Abril de 1982, comprovadamente residirem de forma permanente, há mais de 2 anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos deverão expressamente indicar no boletim de pré-candidatura, no local apropriado, qual o contingente especial a que concorrem.

    3 - A falta da declaração a que se refere o número anterior no boletim de pré-candidatura implica a consideração do candidato no contingente geral.

    4 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm, em cada fase, prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que indiquem nos termos do n.º 16.º 5 - Os candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira têm, em cada fase, prioridade absoluta de colocação no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, desde que o indiquem nos termos do n.º 16.º 12.º (Pré-candidatur

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