Portaria n.º 528/82, de 27 de Maio de 1982

Portaria n.º 528/82 de 27 de Maio A produção de ovinos no País mantém as características tradicionais, em que intercala períodos de maior oferta com escassez de borregos.

Nos períodos de maior oferta os preços têm tendência a descer a níveis bastante baixos, pelo que anualmente se procede à revisão dos preços de garantia, por forma a evitar que atinjam valores ruinosos para a produção.

Porque alguns dos factores que exercem maior influência nos custos de produção rações e serviços -têm acusado variações, procede-se à revisão dos preços de garantia actualmente em vigor, por forma a adaptá-las à realidade, garantindo à produção, nos períodos de maior oferta, a possibilidade do escoamento dos animais em tempo oportuno e a valores normais.

Mantém-se o critério de classificação de carcaças, com preços diferenciados para os diferentes tipos de animais, de forma a estimular a produção no melhoramento dos efectivos, para que a espécie possa contribuir mais significativamente no abastecimento de carne ao País.

Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte: 1.º - 1 - Os preços da compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo: Tipo E (extra) ... 242$50 Tipo P (primeira) ... 227$50 Tipo C (corrente) ... 217$50 2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.

3 -

  1. Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e até à idade máxima de erupção do segundo molar e peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzido o enxugo ((mais ou menos) 20 kg, peso vivo).

  2. Os borregos que não atinjam o peso mínimo e ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.

  3. Só poderão ser classificados no tipo E (extra) os animais com...

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