Portaria n.º 509/82, de 22 de Maio de 1982

Portaria n.º 509/82 de 22 de Maio No âmbito das prestações de saúde a cargo dos Serviços Médico-Sociais, a assistência medicamentosa reveste-se de tal importância que justifica uma atitude de permanente revisão e aperfeiçoamento do sistema, de modo a conseguir o máximo de benefícios através dos meios disponíveis, e sempre sem perder de vista todo o conjunto dos serviços de saúde postos à disposição dos Portugueses.

Assim é que, tendo-se verificado que o consumo de medicamentos vinha acusando desperdícios e práticas claramente abusivas, se introduziu um mecanismo de pagamento da comparticipação de 25$00 por receita dos Serviços Médico-Sociais, pelas Portarias n.os 131/82, de 29 de Janeiro, e 188/82, de 13 de Fevereiro.

Desde então, a experiência tem demonstrado que o regime instituído contribuiu efectivamente para a racionalização do consumo de medicamentos, certamente por maior consciencialização do seu custo, quer por parte dos médicos, quer dos utentes.

Na medida em que for possível reduzir os gastos inúteis nesse campo, tornar-se-á viável orientar mais recursos para a satisfação de necessidades prementes da população que não devem ser sacrificados em consequência de gastos indiscriminados e desproporcionados em relação aos benefícios.

Assim, julga-se ser o momento oportuno de, conservando as vantagens de um sistema que favorece a racionalização do consumo de medicamentos, lhe introduzir aperfeiçoamentos e igualmente de clarificar aspectos do seu funcionamento.

Pretende-se iniciar a adopção de medidas destinadas a corrigir situações que seriam de injustiça social por atingirem os doentes crónicos. Para já, introduzem-se três alterações, que irão beneficiar consideravlemente elevado número de utentes que não podem dispensar o uso permanente de certos medicamentos. É assim que se reduz a comparticipação dos utentes na compra de insulinas, que, por serem de origem estrangeira, era de 40% e se fixa agora em 25%, se acrescentam os antiasmáticos à série de medicamentos de que podem ser adquiridas diversas embalagens através de uma só receita, com comparticipação fixa só pelo total e se suprime a restrição que o limite de um mês de tratamento constituía, nos casos de prescrição para tratamento prolongado, deixando ao médico a liberdade de estabelecer tal limite.

De futuro continuarão a ser introuzidos aperfeiçoamentos no sistema, à medida que a correcta gestão dos recursos vá permitindo.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, e artigo...

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