Portaria n.º 477/82, de 07 de Maio de 1982

Portaria n.º 477/82 de 7 de Maio Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos que deverão ser suportados por quem deles se utiliza; Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados; Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração; Considerando, ainda, que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvido o Governo Regional dos Açores, aprovar o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 174$00 2) Taxa de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 33$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 25$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 979$00 3) Taxa de abrigo ... 67$00 4) Taxa de passageiros: a) Em viagem interna ... 69$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 203$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de serviços: Factor K - 1,5.

2) Taxa de equipamento: Factor K - 1,5.

3) Taxa de artigos de consumo: A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência e aerona1) Taxa de assistência a aeronaves ... 900$00 2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 8$50 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves: a) Que não inclua refeições ... 204$00 b)...

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