Portaria n.º 311-B/80, de 30 de Maio de 1980

Portaria n.º 311-B/80 de 30 de Maio Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, o quadro do pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de harmonia com as disposições do mesmo diploma e no prazo de seis meses, tendo sido este prorrogado sucessivamente pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, manda aplicar o regime dos lugares de chefia constante desse diploma através igualmente de portaria conjunta das mesmas entidades.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: Único. O quadro do pessoal da Administração dos Portos...

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