Portaria n.º 300/80, de 28 de Maio de 1980

Portaria n.º 300/80 de 28 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com fundamento e nos termos do artigo 50.º e seu § único do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1 - Fica Maurício Martins Leite de Faria, residente na Póvoa de Varzim, autorizado a instalar uma truticultura de produção numa parcela de terreno de sua propriedade, localizada à margem do ribeiro de Vamonde, afluente do rio Vizela, na freguesia de Regilde, concelho de Felgueiras, de acordo com projecto apresentado e mediante o cumprimento de condições que, para o efeito, a seguir se fixam: a) Participar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, durante a época determinada por lei para o período de defeso dos salmonídeos, ou seja de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro seguinte, inclusive, o número de trutas saídas da exploração, conforme o disposto nas alíneas b) e c); b) Fazer acompanhar as trutas saídas da exploração de guias numeradas, nas quais devem ser indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do destinatário; c) As guias referidas serão passadas pelo requerente diariamente, em triplicado, uma para cada destinatário, devendo o original, que acompanhará a mercadoria expedida, ficar na posse do respectivo destinatário e o duplicado ser enviado à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ficando o triplicado na posse do remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija; d) Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, o requerente poderá ser dispensado de remeter à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal o duplicado das guias referidas nas alíneas anteriores, desde que participe mensalmente o número de trutas expedidas da exploração e...

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