Portaria n.º 276/80, de 22 de Maio de 1980

Portaria n.º 276/80 de 22 de Maio A Portaria n.º 762/79, de 31 de Dezembro, apenas publicada em 24 de Janeiro de 1980, ao determinar que o preço de fornecimento de rama às refinarias, definido no n.º 1 do seu n.º 3.º, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979 consagra efectivamente a retroactividade da margem de refinação que lhe está implícita.

No entanto, porque durante o passado ano existiram dois níveis de preços de venda distintos, conforme o estabelecido nas Portarias n.os 192-R/78, de 7 de Abril, e 182/79, de 11 de Abril, e atenta ainda a circunstância de os preços de venda de ramas às refinarias estarem também em correspondência directa com os referidos níveis de preços, torna-se conveniente, para uma maior facilidade de acerto de contas entre a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA) e as refinarias, clarificar o âmbito do n.º 15.º da Portaria n.º 762/79 através da explicitação do preço de fornecimento de rama relativo a cada um dos períodos em causa, ou seja, de 1 de Janeiro a 11 de Abril de 1979 e de 12 de Abril daquele ano a 24 de Janeiro de 1980.

O preço de rama relativo ao primeiro período contempla ainda um ajustamento na correspondente margem de refinação, no que respeita à diferença entre os custos de acondicionamento considerados nos dois períodos e inerentes aos preços estabelecidos nas Portarias n.os 192-R/78 e 182/79.

Na realidade, constituindo tais custos uma das componentes da margem de refinação, a eles deve ser conferido o mesmo carácter retroactivo aplicável às demais componentes.

Nestes termos: Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei...

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