Portaria n.º 268/80, de 20 de Maio de 1980

Portaria n.º 268/80 de 20 de Maio Tornando-se conveniente uma maior aproximação aos preceitos vigentes no âmbito da Comunidade Económica Europeia, introduzem-se algumas alterações no Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aproveitando-se a oportunidade para publicar de novo todo o Regulamento, em ordem a facilitar a sua aplicação.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho: 1.º O Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho, passa a ter a redacção constante do texto publicado em anexo à presente portaria.

  1. É revogada a Portaria n.º 683/79, de 19 de Dezembro.

  2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias do Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 12 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

REGULAMENTO DO CAFÉ E SEUS SUCEDÂNEOS ARTIGO 1.º (Definições) Para efeitos de produção, fabrico, confecção, tratamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, expedição, importação, exposição à venda, venda ou qualquer outra maneira de transaccionar, entende-se por: 1 - Café. - Os frutos e grãos das plantas do género Coffea, principalmente das espécies cultivadas, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação e utilização, em geral empregados como género alimentício. O termo abrange, portanto, a cereja do cafeeiro, antes e após a secagem, o grão, que também pode ser polido, torrado ou moído, o extracto solúvel e, ainda, a bebida preparada do café torrado e moído ou do extracto.

1.1 - Café verde ou café cru. - Termo comercial que designa os grãos secos do cafeeiro.

1.2 - Café torrado. - Café obtido por torra do café verde.

1.2.1 - Café torrado puro. - Café obtido por torra de café verde sem utilização de quaisqueringredientes.

1.2.2 - Café torrefacto. - Café obtido por torra de café verde com utilização de ingredientes, podendo ser utilizados na sua obtenção: açúcar, melaço de cana, extracto concentrado de alfarroba, gorduras alimentares e óleos comestíveis, num teor máximo total de 10% do café verde.

1.3 - Café moído. - Produto obtido por moenda do café torrado.

1.4 - Extracto de café. - Produto obtido por processos físicos, exclusivamente a partir de café torrado e moído, utilizando água como único agente externo de dissolução, sem emprego de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base. A quantidade de café verde a torrar é, pelo menos, de 2,3 kg para 960 g de matéria seca proveniente de café, no produto acabado. Pode ser: 1.4.1 - Extracto de café em pasta ou extracto de café concentrado quando se apresenta pastoso, com o mínimo de 70% e o máximo de 85% de matéria seca solúvel proveniente de café.

1.4.2 - Extracto de café líquido quando se apresenta líquido, com o mínimo de 15% e o máximo de 55% de matéria seca solúvel proveniente de café.

1.5 - Café solúvel, café instantâneo ou extracto de café seco. -...

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