Portaria n.º 259/80, de 17 de Maio de 1980

Portaria n.º 259/80 de 17 de Maio O Decreto-Lei n.º 364/76, de 14 de Maio, previu novo processo de formação de instrutores de condução, estabelecendo as linhas mestras de um sistema que carece de adequada regulamentação.

A falta de experiência neste campo não pode constituir motivo para o protelamento, por mais tempo, da fixação da moldura regulamentar dos cursos de formação de instrutores, sem prejuízo de futuro aperfeiçoamento, na medida dos resultados colhidos da sua aplicação.

Na escolha das opções contidas na presente portaria tiveram peso quer as orientações que cada vez mais se fazem sentir nos países considerados de vanguarda neste ramo de actividade, quer a incontestável contribuição que uma melhor preparação do pessoal docente das escolas de condução pode ter no combate ao elevado grau de sinistralidade rodoviária.

Merece especial relevância o facto de, criadas que são várias categorias de instrutor se permitir, de ora avante, um melhor aproveitamento das potencialidades humanas do pessoal instrutor através de adequada especialização.

Por outro lado, o presente diploma procura garantir para os cursos de formação de instrutores um nível de qualidade conforme ao interesse público já legalmente reconhecido ao ensino da condução automóvel, razão que está na base de uma regulamentação particularmente virada para os cursos a ministrar pela Direcção-Geral deViação.

Aliás, só circunstâncias excepcionais, como as hoje vividas no respectivo mercado de trabalho, justificam que se possa admitir que tal acção seja empreendida por entidade com vocação diferente da que cabe àquele organismo.

Finalmente, acautelam-se os direitos e legítimas expectativas criadas aos que pretendam ingressar no sector por esta profissão, provendo-se período transitório de menores exigências aos candidatos a instrutores.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/79, de 18 de Agosto, o seguinte: I Tipos de ensino 1.º Os instrutores classificam-se, conforme o tipo de ensino que estão habilitados a ministrar,em: a) Instrutor de teoria da condução; b) Instrutor de mecânica automóvel; c) Instrutor de prática da condução.

  1. Os instrutores de prática da condução classificam-se, conforme as classes de veículos em que estejam habilitados a ministrar ensino, em: a) Instrutor de motociclos; b) Instrutor de automóveis ligeiros; c) Instrutor de automóveis pesados de mercadorias; d) Instrutor de automóveis pesados de passageiros.

  2. Cada instrutor pode estar habilitado a ministrar mais do que um dos tipos de ensino referidos no n.º 1, bem como prática da condução em várias classes de veículos.

  3. Os instrutores de teoria da condução ou de mecânica automóvel podem ministrar o ensino para que estão habilitados aos candidatos a condutores de qualquer classe de veículos.

  4. Os instrutores de prática de condução apenas podem ministrar ensino nas classes de veículos que constarem da respectiva licença; os instrutores de automóveis pesados de mercadorias podem, no entanto, ministrar ensino prático da condução em tractoresagrícolas.

    II Atribuições e deveres 6.º Além de outras atribuições e deveres previstos na lei, aos instrutores das escolas de condução compete, em geral, a ministração do ensino da condução e, em especial: a) Observar as normas disciplinadoras da actividade da escola, nomeadamente as que respeitem ao ensino e actuação do pessoal instrutor; b) Aplicar os programas de ensino fixados, promovendo o seu correcto desenvolvimento e completa ministração; c) Garantir a actualização das fichas de instruendos quanto ao grau de aquisição de conhecimentos dos candidatos; d) Zelar pelo correcto preenchimento das folhas de serviço...

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