Portaria n.º 239/80, de 09 de Maio de 1980

Portaria n.º 239/80 de 9 de Maio O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, determina que as tabelas máximas de renda a estabelecer pelo Ministro da Agricultura e Pescas sê-lo-ão por regiões agrícolas ou por sub-regiões, se estas existirem ou vierem a ser criadas.

Por outro lado, de acordo com o n.º 3 do citado preceito, na fixação das aludidas tabelas deverão ser tomados em consideração pareceres previamente emitidos sobre a matéria pelas respectivas comissões concelhias de arrendamento rural, as quais não entraram ainda em funcionamento efectivo.

Até ao presente, as tabelas de rendas máximas nacionais têm sido fixadas sem ter em atenção a divisão do País em regiões e sub-regiões, bem como os referidos pareceres.

Porque a fixação de tabelas de rendas máximas de acordo com os critérios definidos é um trabalho que merece...

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