Portaria n.º 240/80, de 09 de Maio de 1980

Portaria n.º 240/80 de 9 de Maio Considerando que os CTT têm como finalidade satisfazer as necessidades de comunicação do País, concretizáveis na transmissão de informações ou mensagens em suporte físico, no envio de mercadorias ou de outras remessas de natureza individual ou colectiva e na circulação de valores monetários ou de títulos que os representem; Considerando que a actividade dos CTT, embora deva assumir a realização das obrigações sociais de serviço público, deverá concertar o exercício de tais responsabilidades com a adopção de princípios de gestão empresarial, as quais se deverão orientar por critérios de ordem económica que impõem o pleno aproveitamento dos recursos que lhe estão afectos; Considerando que no Acordo de Encomendas, subscrito pelos países da União Postal Universal que a ele aderiram, se admite como limite de peso máximo para as encomendas postais os 20 kg; Considerando a necessidade de aproveitar a capacidade de transporte disponível e que a criação de um serviço especial de encomendas postais - não sujeito às condições de aceitação e aos limites em vigor nem à formalidade de registo - se revela adequada ao total aproveitamento da capacidade disponível; Considerando, finalmente, que a criação de um serviço especial de encomendas postais corresponde ao desenvolvimento da actividade dos CTT adaptada à satisfação das necessidades dos utentes e dos mercados em que os CTT operam: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto dos CTT, anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, mandado acrescentar pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As encomendas em trânsito limitado circulam pelos CTT em função da capacidade disponível...

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