Portaria n.º 203/79, de 02 de Maio de 1979

Portaria n.º 203/79 de 2 de Maio Atendendo à necessidade de proteger as culturas de linho, de modo a evitar o aumento da nossa dependência externa no sector, urge fixar atempadamente os preços e os subsídios da respectiva produção: Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os preços de compra do linho, para a campanha de 1979, a praticar pela actividade industrial relativamente aos respectivos produtores agrícolas são os seguintes, por quilograma: Palha de 1.' ... 6$50 Palha de 2.' ... 5$50 Palha de 3.' ... 4$00 2.º Pelo Fundo de Abastecimento será concedido aos produtores um subsídio de 2$00 por cada quilograma de...

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