Portaria n.º 297/78, de 31 de Maio de 1978

Portaria n.º 297/78 de 31 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, o seguinte: 1.º O distintivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, é de forma oval, com o fundo de cor azul e as letras e orla de cor branca, devendo ser pintado por forma a não impedir a legibilidade das chapas e inscrições do veículo, bem como a visibilidade das diversas luzes e dispositivos de sinalização e ainda a não prejudicar a visibilidade do condutor.

  1. O distintivo referido no número anterior, quando utilizado na traseira do veículo, deve ser pintado, sempre que possível, à esquerda e obedecer às indicações constantes do quadro I anexo; quando pintado na frente, deve obedecer às indicações constantes ou do quadro I ou do quadro II...

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