Portaria n.º 297-A/78, de 31 de Maio de 1978

Portaria n.º 297-A/78 de 31 de Maio Tendo em conta o significativo acréscimo das despesas e encargos que têm vindo a ser suportados pelo Fundo Especial de Caça e Pesca e prevendo o seu agravamento, torna-se necessário aumentar as suas receitas.

Entendeu-se de momento alterar apenas o montante das licenças de caça nacional e concelhia, ouvidas as comissões venatórias.

Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto n.º 354-A/74, de 14 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, oseguinte: 1.º Os parágrafos I) e II), alínea a), do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: Art. 16.º - Pela concessão das licenças de caça serão devidas as seguintes taxas: I) Licença geral nacional ... 1000$00 II) Licença concelhia: a) Para o continente...

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