Portaria n.º 290/78, de 30 de Maio de 1978

Portaria n.º 290/78 de 30 de Maio O Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro, estabelece no artigo 173.º que o pessoal de enfermagem em serviço domiciliário tem direito a uma gratificação mensal para compensação dos prováveis encargos com transportes no valor de 600$00, quando não utilizar transporte da instituição.

Por outro lado, por força do disposto nos artigos 108.º, 119.º e 152.º do mesmo Estatuto, os profissionais de enfermagem encontram-se vinculados a prestar serviço em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito, todavia, a descansar num dos três dias seguintes e a ser pagos pelo dobro da retribuição normal.

A aplicação destas disposições tem suscitado diversos problemas. Efectivamente, a verba prevista no artigo 173.º, face aos aumentos de preço dos combustíveis e do material de manutenção dos veículos auto móveis, encontra-se desajustada às realidadesactuais.

Por outro lado, a redacção rígida dada à mesma disposição não permite a sua adaptação aos vários condicionalismos locais.

Relativamente à prestação dos serviços de enfermagem aos domingos e feriados, a experiência tem revelado que se torna aconselhável a sua regulamentação por forma que, sem descurar os direitos dos utentes, sejam igualmente salvaguardados os direitos dos trabalhadores.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 1.º O artigo 173.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina passa a ter a seguinte redacção: Artigo 173.º (Transportes em serviço domiciliário) 1 - As comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais podem acordar com os enfermeiros de visitas domiciliárias aos quais não sejam facultados meios de deslocação pelos serviços, ouvido o enfermeiro-superintendente ou quem o substitua, na atribuição de uma verba mensal fixa, compreendida entre os limites mínimo e máximo de 600$00 e 1500$00, respectivamente, como compensação dos encargos de transporte.

2 - As verbas acordadas nos termos do número anterior devem ser calculadas tendo em consideração o tipo de transporte utilizado, a média das distâncias percorridas e outras circunstâncias que...

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