Portaria n.º 271/78, de 13 de Maio de 1978

Portaria n.º 271/78 de 13 de Maio Considera-se útil voltar a fixar uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extrair na campanha de 1978, com vista a estimular o incremento da laboração da indústria corticeira, não obstante ter sido reposta a situação de normalidade dos contingentes na posse de uma tal indústria, dados os níveis de exploração atingidos na última campanha de descortiçamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 deJunho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 - Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.

2 - A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que a certificará.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento da exploração se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT