Portaria n.º 250/78, de 03 de Maio de 1978

Portaria n.º 250/78 de 3 de Maio Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar as seguintes disposições relativamente ao internato médico: I Quanto ao internato de policlínica 1 - O aproveitamento dos diferentes estágios do internato de policlínica é apreciado, mediante avaliação contínua, pelos médicos do quadro permanente dos serviços em que os mesmos se realizem, e terá em conta critérios relativos à sua frequência.

2 - A informação respeitante ao aproveitamento em cada estágio hospitalar será atribuída pelo director do serviço em que o mesmo tenha lugar, ouvidos os médicos do quadro permanente, e transmitida por aquele ao coordenador do internato do respectivohospital.

3 - A informação respeitante ao estágio de saúde pública será atribuída pelo responsável do serviço onde o estágio se efectue e transmitida por aquele ao coordenador do internato do hospital a que o interno se encontra ligado.

4 - As informações referidas nos números anteriores serão dadas em termos de Apto e Não apto.

5 - O interno não poderá ser considerado apto, num estágio de duração superior a três meses, quando o número de faltas dadas exceder 25% da duração do mesmo.

6 - Para os estágios de duração inferior a três meses, o número máximo de faltas compatível com o aproveitamento é fixado em cinco.

7 - Na contagem das faltas referidas nos números anteriores incluem-se os trinta dias de licença de férias que os internos têm direito a gozar em cada ano civil.

8 - Cada falta não justificada a serviços de escala conta, para efeitos de frequência, como duas faltas normais.

9 - O registo das faltas é feito nos serviços que os internos frequentam e delas será dado conhecimento ao serviço de pessoal.

10 - O serviço de pessoal deverá informar o interno logo que o mesmo atinja dois terços das faltas permitidas em cada estágio.

11 - A falta de aproveitamento num ou mais estágios, por informação negativa do director de serviço ou por terem sido excedidas as faltas permitidas, obriga à sua repetição.

12 - Caberá ao coordenador do internato estabelecer o momento da repetição do estágio perdido, devendo o interno retomar o internato logo que cesse o impedimento, se o motivo da repetição for o excesso de faltas.

13 - Nenhum estágio pode ser repetido mais de uma vez com direito a vencimento, excepto quando a repetição seja determinada por excesso de faltas e estas...

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