Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio de 1977

Portaria n.º 298/77 de 25 de Maio Considerando que a finalidade última da gestão do denominado quadro geral de adidos se identifica com a passagem daqueles à actividade e com a sua progressiva integração em quadros de serviços e organismos públicos; Considerando que essa integração deverá desenvolver-se segundo formas dotadas da necessária maleabilidade, em ordem a assegurar os diversos interesses em presença, quais sejam os da Administração, os dos trabalhadores dos quadros dos diversos serviços e organismos públicos e os dos adidos; Considerando que a especialização adquirida por estes na ex-administração ultramarina aconselha a utilização dos seus serviços nos organismos homólogos da nossa Administração, de modo a beneficiar de modo integral da sua experiência e qualificações profissionais e a evitar situações de subemprego ou a necessidade de reconversões profissionais sempre onerosas; Considerando que a par dos aspectos apontados se verifica a própria necessidade de reforço dos efectivos de pessoal de alguns serviços e organismos públicos, como pressuposto de uma actuação mais eficiente, por mais objectiva e alargada a todas as áreas de competência que lhe estão reservadas legalmente; Considerando, finalmente, que se enquadra nesse condicionalismo a possibilidade de colocação na Direcção-Geral das Alfândegas dos funcionários adidos afectos aos serviços aduaneiros dos territórios descolonizados, embora tratando-se de países fiscais diferentes, com legislação própria, visa o presente diploma formalizar essa colocação através da criação de um quadro paralelo ao daquele organismo: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, com base no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril: 1.º (Quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas) 1. É criado na Direcção-Geral das Alfândegas um quadro paralelo com as categorias constantes da tabela de equivalências anexa à presente portaria.

  1. O quadro paralelo é constituído pelo pessoal das alfândegas dos territórios descolonizados que tenha ingressado ou venha a ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e que satisfaça as condições expressas neste diploma.

  2. O quadro paralelo tem natureza transitória, cessando a sua existência quando se verificarem cumulativamente os requisitos seguintes: a) Inexistência de efectivos susceptíveis de nele ingressarem; b) Inexistência de...

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