Portaria n.º 300/77, de 25 de Maio de 1977

Portaria n.º 300/77 de 25 de Maio A Portaria n.º 480/76, ao regulamentar os estágios pedagógicos dos diplomados com o curso de instrutor de Educação Física, ministrado nas antigas Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto, não terá tido completamente em conta a nova estrutura do ensino da Educação Física, criada pelo Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, ao abrigo do qual foi elaborada.

Naquele diploma a realização dos referidos estágios foi atribuída à Direcção-Geral do Ensino Superior, que, manifestamente, não é o departamento mais indicado para o efeito. Aqueles estágios devem, na verdade, ser efectuados sob orientação e responsabilidade dos Institutos Superiores de Educação Física.

A situação em que se encontravam os ISEF e que levou à elaboração do Decreto n.º 9/77, de 13 de Janeiro, que os colocou sob o regime de reestruturação, aconselhou a não rever mais cedo aquela portaria.

Estando, porém, já em actividade as comissões de reestruturação dos dois Institutos, deverá caber às mesmas, numa acção global do ensino de Educação Física, a organização dos estágios dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica: 1.º A realização dos estágios previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, será levada a efeito no âmbito da actividade dos Institutos Superiores de Educação Física, sob a orientação e responsabilidade dos respectivos órgãos executivos de gestão.

  1. Para efeitos do número anterior: a) O Instituto Superior de Educação Física de Lisboa é responsável pela organização do estágio de todos os candidatos actualmente residentes nos distritos de Faro, Beja, Évora, Setúbal, Portalegre, Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) O Instituto Superior de Educação Física do Porto é responsável pela organização do estágio de todos os candidatos actualmente residentes nos distritos de Coimbra, Guarda, Viseu, Aveiro, Porto, Braga, Vila Real, Bragança e Viana do Castelo.

  2. No prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma os Institutos Superiores de Educação Física deverão submeter à aprovação do Secretário de Estado do Ensino Superior os planos de organização do estágio, os quais devem conter,nomeadamente: a) A fixação da duração do estágio, que devera corresponder a um ano lectivo; b) Os programas das matérias e...

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