Portaria n.º 279/77, de 20 de Maio de 1977

Portaria n.º 279/77 de 20 de Maio Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável no estádio da produção respectivo, por força do disposto do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a transacção de tintas e vernizes produzidos no País fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. É fixado em 46% para o continente e em 61% para os Açores e Madeira o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior...

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