Portaria n.º 271/77, de 17 de Maio de 1977

Portaria n.º 271/77 de 17 de Maio Dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 197/77, desta data, estabelece-se pela presente portaria o montante e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social: 1.º O montante mensal do abono de família é de 240$00 por descendente e 100$00 porascendente.

  1. O limite da remuneração do estágio do fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permite a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de 1400$00.

  2. Consideram-se a cargo do trabalhador os ascendentes que não tenham rendimentos próprios superiores a 1400$00 ou 2800$00, tratando-se de um casal de ascendentes.

  3. O subsídio de casamento é de 2000$00.

  4. O subsídio de nascimento é de 1500$00.

  5. As prestações de aleitação são as seguintes: a) 250$00 mensais, no caso de amamentação materna; b) 250$00 mensais, acrescidos de complementos em produtos alimentares até ao valor de 150$00 mensais, nos casos de insuficiência de amamentação materna devidamentecomprovada; c) Atribuição exclusiva de produtos alimentares, directamente ou mediante reembolso do respectivo custo, nos casos de impossibilidade de amamentação materna devidamentecomprovada.

  6. Em relação aos trabalhadores da função pública o contrôle do disposto no número anterior será da competência dos serviços processadores dos respectivos vencimentos.

  7. A atribuição das prestações de aleitação em qualquer das suas modalidades depende do exame médico mensal do lactente, salvo quanto aos descendentes dos trabalhadores referidos no número anterior, enquanto não forem abrangidos por um esquema geral de protecção na saúde.

  8. O subsídio de funeral é de 2000$00.

  9. No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral.

  10. O subsídio de funeral será pago à instituição de assistência que vinha recebendo abono de família do familiar falecido, desde que a mesma comprove ter efectuado o pagamento das despesas de funeral.

  11. A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido, se a morte resultar de acto de terceiro que por ela deva...

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