Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966

Portaria n.º 21999 Considerando que enquanto não forem revistas e codificadas as disposições relativas aos oficiais de complemento, no conjunto dos três ramos das forças armadas, são mantidas as disposições em vigor em cada um dos referidos ramos; Sendo vantajoso reunir num único diploma as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento; Tendo em conta que aos mesmos oficiais são aplicáveis os preceitos incluídos no capítulo I do Estatuto do Oficial da Armada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte: 1.º Na Armada, os quadros de oficiais de complemento são os seguintes: (ver documento original) 2.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão são os mesmos que os do quadro de oficiais do activo fixados no Estatuto do Oficial da Armada.

  1. As classes e postos do quadro de oficiais da reserva naval são os seguintes: (ver documento original) A classe dos técnicos e especialistas compreende vários ramos que são definidos por despacho do Ministro da Marinha de acordo com as conveniências doserviço.

  2. As classes e postos do quadro de oficiais da reserva marítima são os seguintes: (ver documento original) 5.º Nas reservas naval e marítima existem mais os seguintes postos: Aspirante a oficial; Cadete.

    São promovidos a aspirante a oficial da reserva naval e a aspirante a oficial da reserva marítima e alistados definitivamente nas mesmas reservas os cadetes que concluam com aproveitamento, respectivamente, os cursos de formação de oficiais da reserva naval (C. F. O. R. N.) e os cursos de formação de oficiais da reserva marítima (C. F. O. R. M.), nas condições estabelecidas nos diplomas que regulam o funcionamento destes cursos.

    Aos aspirantes a oficial são aplicáveis as disposições que constam deste diploma para os oficiais das respectivas reservas.

    O alistamento, como cadetes, dos indivíduos destinados a prestar serviço nas reservas naval e marítima e as condições em que esses indivíduos prestam serviço são definidas nos diplomas respeitantes ao funcionamento dos C. F. O.

    R. N. e dos C. F. O. R. M.

    Aos aspirantes a oficial e aos cadetes a que se refere este número são aplicáveis as disposições que constam dos §§ 2.º e 3.º do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  3. No quadro de oficiais da reserva legionária não existem classes, sendo os postos os seguintes: Segundo-tenente; Subtenente.

  4. O ingresso nos quadros de oficiais de complemento realiza-se: a) Para a reserva da Armada sem direito a pensão - por transferência dos oficiais do quadro de oficiais do activo, nos termos fixados no Estatuto do Oficial da Armada. Os oficiais transferidos mantêm as respectivas classes, subclasses, ramos, postos e especializações; b) Para a reserva naval - pela promoção a subtenente dos aspirantes da mesma reserva que satisfaçam às condições prescritas neste diploma; c) Para a reserva marítima: 1) Pela promoção a subtenente dos aspirantes da mesma reserva que satisfaçam às condições expressas neste diploma; 2) Pela promoção a subtenente dos cadetes da mesma reserva abrangidos pelo disposto no n.º 21.º desta portaria.

    d) Para a reserva legionária - pela transferência dos oficiais da Brigada Naval da Legião Portuguesa, nos termos expressos no Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, efectuando-se o ingresso no posto de subtenente.

  5. O ingresso nos quadros de oficiais de complemento nos casos a que se referem as alíneas a) e d) e a subalínea 2) da alínea c) do número anterior corresponde ao alistamento definitivo na respectiva reserva.

  6. Aos oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão competem funções idênticas às dos oficiais do quadro de oficiais do activo, da mesma classe e posto, na medida em que a sua experiência naval o permita.

  7. Aos oficiais da reserva naval competem as seguintes funções: a) Classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval - análogas às dos oficiais do mesmo posto da correspondente classe do quadro dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino o permita; b) Classe de construção naval - relativas à reparação e construção de navios de acordo com as suas habilitações profissionais, preparação e treino; c) Classe de fuzileiros nos comandos e unidades em terra e nas forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; d) Classe de técnicos e especialistas - exercício de cargos para que sejam consideradas necessárias as habilitações profissionais exigidas para cada ramo (arquitectura, direito, engenharia civil, engenharia química e outras); desempenho de funções para que tenham sido preparados durante a frequência dos C. F. O.

    R.N.

  8. Aos oficiais do quadro dos oficiais da reserva marítima competem as seguintesfunções: a) Guarnecerem, em tempo de guerra ou de emergência, os navios da marinha...

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