Portaria N.º 29/1986 de 13 de Maio

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 29/1986 de 13 de Maio

Embora o regime da integração por etapas vigore no sector do leite e produtos lácteos, durante o período transitório de integração de economia nacional na Comunidade Económica Europeia, o Acto de Adesão impõe que sejam desde já adoptadas medidas conducentes à harmonização da disciplina do mercado nacional do sector com as regras que vigoram na organização comum de mercado.

Nesta óptica, concebeu-se uma organização nacional de mercado para o sector do leite e produtos lácteos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro. Esta organização compreende um regime preços que, para cada campanha de produção, implica a fixação por via administrativa dum preço indicativo que constitui urna referência orientadora para os produtores do Continente e das Regiões Autónomas.

Com o objectivo de adequar os princípios agora adoptados à realidade regional, possibilitando uma transição segura e harmónica que permita as transformações necessárias à assumpção integral da disciplina do mercado comum, o que deverá ocorrer com o inicio da segunda etapa da transição, entendeu-se por conveniente a publicação do presente instrumento regulamentar que visa, nomeadamente:

- compatibilizar o novo regime de preços com o esquema de classificação de leite praticado na Região;

- aplicar aos diversos produtos do sector os regimes de preços mais convenientes, no quadro do normativo Regional vigente, mas sempre na óptica da liberalização do mercado.

- fixar o valor da matéria gorda, para efeitos de pagamento à produção e orientação do mercado da manteiga

Nestes termos manda o governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regional das Finanças da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria e ao abrigo da alínea d) do Art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - Os preços indicativos do leite na Região Autónoma dos Açores a partir de 9 de Maio são os seguintes:

    Leite de classe A 38$28

    Leite de classe B 35$75

    Leite de classe C 11$00

  2. - Nas ilhas onde não existe classificação oficial de leite, o preço indicativo é de 37$00.

  3. - Estes preços entendem-se para o litro de leite, com 3,7% de teor butiroso, colocado à porta da fábrica.

  4. - É fixado em $42 o valor a atribuir ao décimo de gordura.

  5. - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos nos termos do n.º 3 da Portaria 17/86, de 25 de Março, os leites de consumo (comum tratado e pasteurizado)...

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