Portaria N.º 34/1985 de 21 de Maio

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 34/1985 de 21 de Maio

Foi recentemente aprovado o tarifário que actualiza o serviço de transporte no aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor

Há agora a necessidade de prever caos de utilização daquele tipo de serviço, não contemplados naquele tarifário, que exigem tratamento especial e se referem essencialmente às «Viagens por Preços Globais».

Nestes termos, de acordo com o disposto no art. 27.º, § 3.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, manda o Governo Regional dos Açores, pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Em relação às “Viagens por Preços Globais” mais usadas nas Ilhas de Santa Maria, São Miguel. Terceira, Pico e Faial, são aprovadas as tabelas anexas à presente Portaria.

§ único

Relativamente ao tempo total atribuído, qualquer extensão será paga pelos valores indicados no final de cada tabela, respectivamente para cada hora e meia hora ou fracção e de acordo com o tipo de veículo utilizado.

Artigo 2.º

As transgressões às disposições do art. anterior e seu parágrafo serão punidas nos termos da alínea e) do art.º 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do art.º 218.º do mesmo Regulamento.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria n.º 60/84, de 11 de Setembro.

Artigo 4.º

Esta Portaria entra em vigor a partir de 1 de Maio de 1985.

Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, 29 de Abril de 1985. - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo, Tomaz Duarte Júnior. - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, António Clemente da Costa Santos.

ILHA DE SÃO MIGUEL

VIAGENS POR PREÇOS GLOBAIS

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 17 de 21-5-1985 .

TABELA DE PREÇOS

Relativamente ao tempo total atribuído, qualquer extensão será paga respectivamente para cada hora ou meia hora, ou fracção, à razão de:

Esc. 600$00 e 300$00 por automóveis do tipo I

Esc. 690$00 e 345$00 por automóveis do tipo II

Esc. 750$00 e 375$00 por automóveis do tipo III

ILHA DO FAIAL

VIAGENS POR PREÇOS GLOBAIS

TABELA DE PREÇOS

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 17 de 21-5-1985 .

Relativamente ao tempo total atribuído, qualquer...

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