Portaria N.º 29/1982 de 18 de Maio

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 29/1982 de 18 de Maio

Os preços de trigo que se tem vindo a praticar estavam muito aquém do seu custo real pelo que a sua manutenção exigia um montante de subsídios muito elevado.

Tendo-se alterado os preços de venda daquele cereal pela Empresa Pública de Abastecimento em cerca de cinquenta por cento procede-se deste modo à revisão dos preços da farinha e pão.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 1 Art.º 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, manda o seguinte;

  1. O preço máximo de venda de farinha pela fábrica é de 23$10 por quilograma, à porta da moagem ou dos respectivos depósitos, em todas as ilhas da Região.

  2. As fábricas de moagem pagarão ao Fundo Regional de Abastecimento a importância de 100$00 por tonelada de farinha produzida.

  3. 1. O pão de farinha espoada de trigo será fabricado nas unidades de pão de 50 gramas, 205 gramas, 400 gramas e 800 gramas.

    1. O pão de 50 gramas fica sujeito ao regime de preços declarados na produção.

    2. Os preços máximos de venda ao público, nas padarias ou outros postos e estabelecimentos de venda, são os seguintes:

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 17 de 18-5-1982

  4. Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços aprovados as importâncias seguintes:

    Por unidade de 50 gramas $40

    Por unidade de 205 gramas $70

    Por unidade de 390 gramas $80

    Por unidade de 800 gramas $S90

  5. 1. A falta de declaração de preços referida no ponto do n.º 3.º é punida com multa de 10.000$00.

    1. Constitui...

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