Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio de 2010

Portaria n. 282/2010

de 25 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional enuncia como um dos objectivos estruturantes para a área da justiça o alargamento da rede dos julgados de paz, bem como a divulgaçáo e promoçáo da mediaçáo e da arbitragem como meios de resoluçáo alternativa de litígios aptos a proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas para solucionar conflitos.

Uma das medidas inseridas nesta aposta firme do Governo consiste na expansáo da rede dos julgados de paz assente num plano de desenvolvimento elaborado com recurso a critérios objectivos de base científica. O crescimento gradual da rede deve ser acompanhado por um reforço proporcional das listas de mediadores de conflitos, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediaçáo nos julgados de paz.

Outra medida que concretiza o referido objectivo é a aposta na mediaçáo pública enquanto estrutura de justiça de proximidade, nomeadamente nos domínios familiar e laboral.

O despacho, do Secretário de Estado da Justiça, n. 18 778/2007, de 13 de Julho, reestruturou o âmbito territorial e material da mediaçáo familiar promovida pelo Ministério da Justiça desde 1999 e reconfigurou -a, ao criar o sistema de mediaçáo familiar (SMF). O SMF entrou em funcionamento em 16 de Julho de 2007 e tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito das relaçóes familiares. No momento presente, o SMF abarca todo o território nacional.

A mediaçáo laboral surgiu em Portugal com a criaçáo do sistema de mediaçáo laboral (SML), através de um protocolo celebrado em 6 de Maio de 2006 entre o Minis-tério da Justiça e vários parceiros sociais. O SML entrou em funcionamento em 19 de Dezembro de 2006 e pode ser utilizado para dirimir qualquer tipo de litígios em matéria laboral, desde que náo envolvam acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis. No momento presente o SML abrange todo o continente e mais de 80 entidades aderiram a esta forma alternativa de resoluçáo de conflitos.

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 33. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, em cada julgado de paz existe uma lista de mediadores habilitados a exercer as funçóes de mediador de conflitos, procedendo -se nos julgados de

paz à nomeaçáo dos mediadores de conflitos para cada processo. Já o funcionamento do SMF e do SML assenta na gestáo de listas de mediadores de conflitos, inscritos por circunscriçáo territorial, sendo o seu funcionamento assegurado pelo Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios (GRAL), entidade a quem compete o registo e a triagem dos pedidos, a designaçáo do mediador de conflitos responsável por cada caso e a indicaçáo dos locais onde se realizam as sessóes de mediaçáo.

Na mediaçáo que tem lugar nos julgados de paz e na que decorre no âmbito dos sistemas de mediaçáo pública emerge um novo profissional na administraçáo da justiça - o mediador de conflitos - cuja relaçáo com o Estado se traduz numa prestaçáo ocasional de serviços que náo configura uma relaçáo jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneraçáo fixa, conforme resulta do disposto no n. 4 do artigo 33. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, e no n. 2 do artigo 85. da Lei n. 29/2009, de 29 de Junho.

Tratando -se de um novo profissional na administraçáo da

justiça, o Estado, visando garantir a qualidade dos serviços proporcionados nos julgados de paz já criados e a criar e nos sistemas de mediaçáo pública, deve definir, com rigor, as regras do procedimento de selecçáo dos mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestaçáo do serviço público de mediaçáo. Nestes termos, o n. 2 do artigo 32. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, e o n. 1 do artigo 85. da Lei n. 29/2009, de 29 de Junho, remetem para portaria a aprovaçáo dos regulamentos relativos aos procedimentos de selecçáo de mediadores de conflitos habilitados a exercer funçóes, respectivamente, nos julgados de paz e nos sistemas de mediaçáo pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n. 2 do artigo 32. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, e do n. 1 do artigo 85. da Lei n. 29/2009, de 29 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - Sáo aprovados:

  1. O regulamento do procedimento de selecçáo de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediaçáo nos julgados de paz já criados e a criar;

  2. O regulamento do procedimento de selecçáo de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediaçáo no âmbito do sistema de mediaçáo familiar; e c) O regulamento do procedimento de selecçáo de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediaçáo no âmbito do sistema de mediaçáo laboral.

    2 - Os regulamentos aprovados nos termos do número anterior sáo publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.

    É revogada a Portaria n. 479/2006, de 26 de Maio.

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalháes, Secretário de Estado da Justiça e da Modernizaçáo Judiciária, em 12 de Maio de 2010.ANEXO I

    REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÁO DE MEDIADORES PARA

    PRESTAR SERVIÇOS NOS JULGADOS DE PAZ

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento define as regras a observar no procedimento de selecçáo de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da funçáo de mediaçáo, para prestar serviços no âmbito dos julgados de paz.

    Artigo 2.

    Júri

    1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios (GRAL).

    2 - O despacho de nomeaçáo referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.

    3 - Ao júri compete realizar todas as operaçóes do procedimento de selecçáo.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operaçóes do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funçóes para que é aberto o procedimento.

    Artigo 3.

    Abertura do procedimento de selecçáo

    1 - O procedimento é aberto por despacho do director do GRAL.

    2 - A abertura do procedimento de selecçáo é tornada pública mediante aviso publicado no sítio electrónico do GRAL (www.gral.mj.pt).

    3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:

  3. Âmbito geográfico do concurso;

  4. Prazo de validade do concurso;

  5. Requisitos de admissáo das candidaturas;

  6. Forma e prazo para apresentaçáo de candidaturas; e) Requisitos de admissáo do candidato;

  7. Indicaçáo dos critérios e métodos de selecçáo;

  8. Composiçáo do júri;

  9. Mençáo aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;

  10. Local de afixaçáo das listas de admissáo, de classificaçáo final e de distribuiçáo geográfica dos candidatos; j) Endereço electrónico do concurso.

    Artigo 4.

    Requisitos de admissáo dos candidatos

    Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentaçáo das candidaturas, preencher os requisitos de admissáo dos candidatos definidos no artigo 31. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, devidamente explicitados no aviso de abertura do concurso.

    Artigo 5.

    Apresentaçáo de candidaturas

    1 - As candidaturas sáo formalizadas, no prazo fixado no aviso de abertura, em requerimento electrónico, disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.

    2 - As candidaturas podem ainda ser formalizadas, no mesmo prazo, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL e dirigido ao director do GRAL:

  11. Pessoalmente, nas instalaçóes do GRAL;

  12. Via postal, mediante correio...

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