Portaria N.º 49/2010 de 20 de Maio

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, inserida na Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, enquadrada no artigo 36.º, alínea b), subalínea vii) e no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que integra o “Apoio a investimentos não produtivos”.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio a investimentos não produtivos”.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação do “Apoio a investimentos não produtivos”, da Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 16 de Abril de 2010.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de aplicação do “Apoio a investimentos não produtivos” da Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do PRORURAL

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio a investimentos não produtivos” da Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

  2. O apoio mencionado no número anterior enquadra-se no código comunitário 227 “Apoio a investimentos não produtivos” previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

  3. Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Aumentar o carácter de utilidade pública de espaços florestais que estejam ligados a compromissos assumidos no âmbito dos “Pagamentos silvo-ambientais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de Maio;

    2. Aumentar o carácter de utilidade pública de espaços florestais que estejam ligados a compromissos assumidos no âmbito dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de Maio.

  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se aumentar o carácter de utilidade pública as intervenções sobre áreas florestais que promovam a biodiversidade, a preservação dos ecossistemas florestais e o reforço do papel protector destas áreas quanto à erosão dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e à prevenção dos riscos naturais.

    Artigo 3.º

    Área geográfica de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    1. «Espaços florestais»: as áreas ocupadas por espécies arbóreas, vulgarmente designadas de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;

    2. «Início da operação»: o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

    3. «Operação»: projecto de investimento abrangido por uma decisão de aprovação de um pedido de apoio, devidamente formalizado e executado por um beneficiário;

    4. «Plano de Intervenção Plurianual»: plano de gestão do povoamento, para cumprimento dos compromissos relativos aos “Pagamentos silvo-ambientais” e aos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento, à satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e ao cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais;

    5. «Termo da operação»: a data da conclusão do projecto de investimento determinada no contrato de financiamento.

    Capítulo II

    Disposições específicas

    Secção I

    Investimento e despesas elegíveis

    Artigo 5.º

    Tipologia de investimentos

  5. Para efeitos do presente Regulamento consideram-se elegíveis os seguintes tipos de investimento:

    1. A instalação e beneficiação de bosquetes;

    2. A instalação de cortinas de abrigo;

    3. A instalação de buffers;

    4. A instalação das seguintes infra-estruturas de protecção:

    5. Vedação colectiva;

      ii) Protectores individuais.

    6. A beneficiação dos povoamentos e dos habitats afectados pelos seguintes agentes bióticos nocivos:

    7. Pragas;

      ii) Doenças.

  6. Para serem considerados elegíveis, os investimentos previstos no número anterior devem enquadrar-se num dos objectivos referidos no n.º 1, do artigo 2.º.

    Artigo 6.º

    Despesas elegíveis

  7. Consideram-se elegíveis as despesas directamente relacionadas com os investimentos previstos no artigo 5.º, mencionadas no Anexo I ao presente regulamento, e justificáveis em função das tabelas dos custos unitários constantes do Anexo II.

  8. As contribuições em espécie, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário e não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente, e essas despesas apenas co-financiadas até ao montante máximo elegível correspondente ao valor da despesa privada relativa à operação, com exclusão do IVA.

  9. Para efeitos do número anterior, o trabalho voluntário não remunerado só é considerado se for prestado pelo beneficiário, o cônjuge ou parente no 1.º grau da linha recta.

    Artigo 7.º

    Despesas não elegíveis

    Consideram-se não elegíveis as seguintes despesas:

    1. As despesas com a aquisição de bens de equipamento em estado de uso;

    2. Os juros das dívidas;

    3. O IVA.

      Secção II

      Beneficiários

      Artigo 8.º

      Tipologia de beneficiários

      Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as seguintes pessoas singulares ou colectivas de natureza privada:

    4. Produtores/Proprietários privados;

    5. Detentores de áreas florestais;

    6. Associações florestais;

    7. Organizações de produtores florestais.

      Artigo 9.º

      Condições de elegibilidade dos beneficiários

  10. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

    1. Sejam titulares de espaços florestais;

    2. Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário, incluindo um projecto de investimento, nos termos e condições previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento;

    3. Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas colectivas;

    4. Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

    5. Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

    6. Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma premeditada com o objectivo de obter um beneficio indevido, na apresentação, na apreciação ou no acompanhamento de operações anteriores objecto de co-financiamento comunitário realizadas desde o ano de 2000;

    7. Comprometam-se a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

    8. Sejam beneficiários dos apoios concedidos no âmbito dos “Pagamentos silvo-ambientais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de Maio, no caso dos investimentos enquadrados na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º;

    9. Sejam beneficiários dos apoios concedidos no âmbito dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de...

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