Portaria N.º 49/2010 de 20 de Maio
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, inserida na Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, enquadrada no artigo 36.º, alínea b), subalínea vii) e no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que integra o “Apoio a investimentos não produtivos”.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio a investimentos não produtivos”.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação do “Apoio a investimentos não produtivos”, da Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 16 de Abril de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de aplicação do “Apoio a investimentos não produtivos” da Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do PRORURAL
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
-
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao “Apoio a investimentos não produtivos” da Acção 2.4.2 “Valorização da Utilização Sustentável das Terras Florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
-
O apoio mencionado no número anterior enquadra-se no código comunitário 227 “Apoio a investimentos não produtivos” previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
-
Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:
-
Aumentar o carácter de utilidade pública de espaços florestais que estejam ligados a compromissos assumidos no âmbito dos “Pagamentos silvo-ambientais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de Maio;
-
Aumentar o carácter de utilidade pública de espaços florestais que estejam ligados a compromissos assumidos no âmbito dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de Maio.
-
-
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se aumentar o carácter de utilidade pública as intervenções sobre áreas florestais que promovam a biodiversidade, a preservação dos ecossistemas florestais e o reforço do papel protector destas áreas quanto à erosão dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e à prevenção dos riscos naturais.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
-
«Espaços florestais»: as áreas ocupadas por espécies arbóreas, vulgarmente designadas de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;
-
«Início da operação»: o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
-
«Operação»: projecto de investimento abrangido por uma decisão de aprovação de um pedido de apoio, devidamente formalizado e executado por um beneficiário;
-
«Plano de Intervenção Plurianual»: plano de gestão do povoamento, para cumprimento dos compromissos relativos aos “Pagamentos silvo-ambientais” e aos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento, à satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e ao cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais;
-
«Termo da operação»: a data da conclusão do projecto de investimento determinada no contrato de financiamento.
Capítulo II
Disposições específicas
Secção I
Investimento e despesas elegíveis
Artigo 5.º
Tipologia de investimentos
-
-
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se elegíveis os seguintes tipos de investimento:
-
A instalação e beneficiação de bosquetes;
-
A instalação de cortinas de abrigo;
-
A instalação de buffers;
-
A instalação das seguintes infra-estruturas de protecção:
-
Vedação colectiva;
ii) Protectores individuais.
-
A beneficiação dos povoamentos e dos habitats afectados pelos seguintes agentes bióticos nocivos:
-
Pragas;
ii) Doenças.
-
-
Para serem considerados elegíveis, os investimentos previstos no número anterior devem enquadrar-se num dos objectivos referidos no n.º 1, do artigo 2.º.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
-
Consideram-se elegíveis as despesas directamente relacionadas com os investimentos previstos no artigo 5.º, mencionadas no Anexo I ao presente regulamento, e justificáveis em função das tabelas dos custos unitários constantes do Anexo II.
-
As contribuições em espécie, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário e não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente, e essas despesas apenas co-financiadas até ao montante máximo elegível correspondente ao valor da despesa privada relativa à operação, com exclusão do IVA.
-
Para efeitos do número anterior, o trabalho voluntário não remunerado só é considerado se for prestado pelo beneficiário, o cônjuge ou parente no 1.º grau da linha recta.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Consideram-se não elegíveis as seguintes despesas:
-
As despesas com a aquisição de bens de equipamento em estado de uso;
-
Os juros das dívidas;
-
O IVA.
Secção II
Beneficiários
Artigo 8.º
Tipologia de beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as seguintes pessoas singulares ou colectivas de natureza privada:
-
Produtores/Proprietários privados;
-
Detentores de áreas florestais;
-
Associações florestais;
-
Organizações de produtores florestais.
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
-
-
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
-
Sejam titulares de espaços florestais;
-
Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário, incluindo um projecto de investimento, nos termos e condições previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento;
-
Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas colectivas;
-
Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
-
Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;
-
Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma premeditada com o objectivo de obter um beneficio indevido, na apresentação, na apreciação ou no acompanhamento de operações anteriores objecto de co-financiamento comunitário realizadas desde o ano de 2000;
-
Comprometam-se a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
-
Sejam beneficiários dos apoios concedidos no âmbito dos “Pagamentos silvo-ambientais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de Maio, no caso dos investimentos enquadrados na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º;
-
Sejam beneficiários dos apoios concedidos no âmbito dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, ao abrigo da Portaria n.º 38/2009, de 18 de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO