Portaria N.º 47/2010 de 13 de Maio
Através da Portaria n.º 32/2009, de 28 de Abril de 2009, foi criado na Região Autónoma dos Açores um sistema de incentivos destinado a apoiar as medidas de interesse colectivo desenvolvidas pelos próprios operadores do sector das pescas, por organizações que actuem em nome dos produtores da pesca ou por organizações que contribuam para a resolução de problemas específicos das comunidades piscatórias.
Importa agora que este regime possa abranger também o apoio a actividades de investigação científica na área da aquicultura, para promover o desenvolvimento e acompanhamento desta actividade de forma sustentável na Região.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no n.º 18, da II Série do Jornal Oficial de 27 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 32/2009, de 28 de Abril
Os artigos 1.º e 6.º do sistema de incentivos destinado a apoiar as medidas de interesse colectivo, publicado através da Portaria n.º 32/2009, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
[...]
-
A presente portaria tem por objectivo criar na Região Autónoma dos Açores um sistema de incentivos destinado a apoiar as medidas de interesse colectivo desenvolvidas pelos próprios operadores do sector das pescas, por organizações que actuem em nome dos produtores da pesca, por organizações que contribuam para a resolução de problemas específicos das comunidades piscatórias ou, por entidades científicas na área das ciências do mar.
-
[...]:
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
[...];
-
Desenvolver, reestruturar ou melhorar zonas aquícolas.
Artigo 6.º
[...]
-
-
[...].
-
[...].
-
[...].
-
O apoio máximo anual a conceder a cada beneficiário, por cada acção referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO