Portaria n.º 260/2010, de 10 de Maio de 2010

Portaria n.º 260/2010 de 10 de Maio O regime excepcional de regularização tributária de ele- mentos patrimoniais que não se encontrassem em território português em 31 de Dezembro de 2009, abreviadamente designado RERT II, foi criado pelo artigo 131.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril.

A sua operacionalidade implica a adopção de al- gumas medidas complementares, designadamente as relativas à aprovação do modelo declarativo, à defini- ção das características dos documentos comprovativos da titularidade, montante e localização dos elementos patrimoniais e, bem assim, relativamente aos elementos patrimoniais que se encontrassem em Estados fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à definição das regras a que deve obedecer o respectivo repatriamento a que se refere a alínea

  1. do n.º 2 do artigo 2.º do RERT II. Por outro lado, tendo em atenção a necessidade de sal- vaguardar a confidencialidade, para efeitos fiscais, de todas as declarações e elementos com ela relacionados, excepto quando o declarante os divulgue ou autorize expressamente a sua divulgação, atribui -se a sua guarda e arquivo ao Banco de Portugal.

    Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

    Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime excepcional de regularização tributária de elementos pa- trimoniais, aprovado pelo artigo 131.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Declaração de regularização tributária 1 -- É aprovado o modelo de declaração de regulari- zação tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento, os quais se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante. 2 -- A declaração para regularização tributária a que se refere o número anterior pode ser obtida por impressão em papel formato A4 a partir do sítio da DGCI na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt). 3 -- A declaração de regularização tributária é apre- sentada em três exemplares, destinando -se um exemplar ao Banco de Portugal, outro exemplar à instituição de crédito interveniente, sendo o terceiro exemplar entregue ao apresentante, depois de autenticado pela instituição de crédito interveniente na recepção.

    Artigo 2.º Elementos a apresentar com a declaração de regularização tributária 1 -- Juntamente com a declaração de regularização tributária, são apresentados documentos, originais ou au- tenticados, comprovativos:

  2. Da titularidade directa ou indirecta em 31 de Dezembro de 2009 dos elementos patrimoniais decla- rados;

  3. Do montante individualizado dos elementos patri- moniais declarados...

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