Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho de 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 691/2009 de 25 de Junho No quadro da acção governativa, no âmbito do ensino artístico especializado, importa dar continuidade à rees- truturação que se tem vindo a operar, delineando, agora, soluções que permitam enquadrar toda a formação artística especializada de nível básico, através da organização da oferta de cursos do ensino artístico especializado, sem co- locar em causa a autonomia e os projectos educativos das escolas, no respeito pelos limites constantes dos desenhos curriculares ora definidos.

Os cursos básicos de ensino artístico especializado de Dança e de Música criados no presente diploma e os pla- nos de estudo nele aprovados harmonizam as diferentes componentes curriculares e permitem a diversidade de ofertas formativas de ensino artístico especializado, to- mando, simultaneamente, em consideração a necessidade de todos os alunos poderem desenvolver as competências essenciais e estruturantes relativas a uma educação básica dentro da escolaridade obrigatória.

Nesta conformidade, a concepção dos presentes planos de estudo assume os princípios gerais definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo -- nomeadamente quanto aos objectivos e à organização de base do ensino básico -- , respeita o definido no Decreto -Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, no que diz respeito à educação artística voca- cional da dança e da música -- que propõe uma redução progressiva do currículo geral e um reforço do currículo específico -- e considera a nova forma de organização e gestão curriculares subjacentes ao currículo nacional do ensino básico -- designadamente, no que se refere ao princípio da gestão flexível do currículo, da diversidade das ofertas educativas e do reconhecimento da autonomia das escolas na definição do seu projecto educativo.

A organização e gestão do currículo de nível básico dos cursos de ensino artístico especializado subordinam -se, ainda, aos seguintes princípios orientadores: existência de uma formação de base comum às áreas da dança e da música; racionalização do currículo valorizando uma construção integrada dos saberes; reforço da educação artística global do aluno e incremento da permeabilidade entre planos de estudo.

A multiplicidade dos percursos formativos em dança, actualmente existentes no sistema, implica, ainda, ponde- ração na entrada em vigor dos novos planos de estudo de modo a permitir uma adaptação progressiva às exigências das novas formações, tomando em consideração os percur- sos formativos dos alunos e as condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Assim, definiram -se afini- dades disciplinares relativas aos planos de estudo da área da dança e da música e estabeleceu -se um quadro de transição para a entrada em vigor dos novos planos de estudo.

Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino artístico especializado públicos e as associações representativas dos estabelecimentos do ensino privado e cooperativo da dança e da música.

Neste contexto, a presente portaria cria na área da dança o Curso Básico de Dança, na área da mú- sica o Curso Básico de Música e o Curso Básico de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto- -Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, 13.º e 37.º do Decreto -Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, com a redacção decorrente do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4 -A/2001, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o se- guinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente diploma cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo, constantes dos anexos n. os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 -- São ministrados, nos cursos básicos de música, os instrumentos que constam do anexo n.º 7 da presente por- taria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo de, igual- mente, poderem outros vir a ser leccionados, na sequência de proposta devidamente fundamentada formulada pelos estabelecimentos de ensino e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da educação. 3 -- Os planos de estudo mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser leccionados num ou em dois estabelecimentos de ensino. 4 -- O presente diploma estabelece ainda normas relati- vas à admissão de alunos, constituição de turmas, avaliação e certificação dos cursos criados pela presente portaria, bem como dos cursos secundários/complementares de Dança e Música.

Artigo 2.º Planos de estudos 1 -- Os planos de estudo integram:

  1. As áreas curriculares disciplinares consagradas no Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro;

  2. A componente de formação vocacional, que visa desenvolver o conjunto de saberes e competências de base inerentes à especificidade do curso em que se insere;

  3. As áreas curriculares não disciplinares da formação cívica e da área de projecto, visando, esta última, a con- cepção, realização e avaliação de projectos de natureza artística, promovendo a articulação de saberes e compe- tências de diversas áreas curriculares. 2 -- As cargas horárias dos planos de estudo são estabe- lecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos, correspondente à duração efectiva do tempo de lecciona- ção, sem prejuízo de poderem ser subdivididas em tempos de quarenta e cinco minutos, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola. 3 -- As aprendizagens a desenvolver, no âmbito das componentes do currículo previstas na alínea

  4. do n.º 1, têm como referência os programas e orientações curricu- lares das disciplinas em vigor para os planos de estudo do currículo nacional. 4 -- Os programas e orientações curriculares para as disciplinas que integram a componente de formação vocacional -- com excepção da disciplina de oferta de escola -- e da área de projecto são homologados por des- pacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Artigo 3.º Regimes de frequência 1 -- Os cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música podem ser frequentados em regime integrado ou articulado, sem prejuízo do disposto no nú- mero seguinte. 2 -- Os cursos básicos e secundários/complementares de Música podem ser frequentados em regime supletivo, sendo os seus planos de estudo constituídos, exclusiva- mente, pela componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos n. os 3, 4, 5 e 6 da presente portaria. 3 -- Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser respeitada a correspondência definida no anexo n.º 1 do despacho n.º 18 041/2008, de 4 de Julho.

    Artigo 4.º Oferta de escola 1 -- Na componente de formação vocacional de Dança e Música é conferida às escolas a possibilidade de criarem disciplina(s) de oferta de escola que podem ser anuais, bienais ou trienais. 2 -- As escolas devem informar a Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), da proposta da(s) disciplina(s) que pretendem oferecer, nos termos e condi- ções constantes das orientações que venham a ser definidas pela ANQ, I. P. 3 -- A carga horária da disciplina é a constante nos respectivos planos de estudo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 -- Nos planos de estudo da área da dança a carga horária pode ser gerida nos termos das alíneas seguintes:

  5. Com a carga horária constante dos anexos n. os 1 e 2 da presente portaria;

  6. No 2.º ciclo, reduzida para 0,5 unidade lectiva, sendo o tempo lectivo remanescente transferível para a disciplina de Técnicas de Dança ou de Expressão Criativa;

  7. No 3.º ciclo -- 7.º e 8.º anos -- reduzida para 1 uni- dade lectiva, sendo o tempo lectivo remanescente transfe- rível para a disciplina de Técnicas de Dança ou de Práticas Complementares de Dança. 5 -- No caso de estabelecimentos de ensino que op- tem por não criar a(s) disciplina(s) de oferta de escola, a gestão da carga horária atribuída à disciplina é feita nos seguintes termos:

  8. No Curso Básico de Dança não pode ser transferida para qualquer outra disciplina ou área curricular não dis- ciplinar;

  9. No Curso Básico de Música é, obrigatoriamente, transferida para a disciplina de Formação Musical ou para a disciplina de Classes de Conjunto.

    Artigo 5.º Área de projecto 1 -- Quando os cursos criados pela presente portaria forem leccionados em regime articulado, a leccionação da área de projecto é assegurada pela escola de ensino artístico especializado. 2 -- A carga horária semanal da área de projecto pode ser gerida de forma flexível pela escola dentro do mesmo período lectivo. 3 -- As alterações constantes no número anterior devem decorrer do projecto curricular de turma e ser inseridas no respectivo horário dos alunos, devendo ser dadas a conhecer aos encarregados de educação.

    Artigo 6.º Admissão de alunos 1 -- Podem ser admitidos nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade. 2 -- Para admissão à frequência dos Cursos Básicos de Dança ou de Música é realizada uma prova de selecção que deve ser aplicada pelo estabelecimento de ensino res- ponsável pela área de formação vocacional. 3 -- O resultado obtido na prova referida no número anterior só tem efeito eliminatório quando o número de candidatos for superior ao número de vagas. 4 -- O modelo de prova de selecção referida no número anterior é aprovado pela ANQ, I. P., que divulgará as regras da sua aplicação. 5 -- Podem ser admitidos alunos em qualquer dos...

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