Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho de 2009

Portaria n. 677/2009

de 23 de Junho

O Decreto -Lei n. 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime da prevençáo e controlo das emissóes de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecçáo do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigaçóes dos operadores das instalaçóes abrangidas, habilita a que, através de portaria, sejam estipulados valores limite de emissáo aplicáveis às diferentes fontes de emissáo abrangidas.

O referido decreto -lei veio consagrar a reforma das normas vigentes em matéria de emissóes constantes de poluentes para a atmosfera e instituiu um novo regime legal de protecçáo e controlo da poluiçáo atmosférica, revogando o regime em vigor desde 1990.

Este processo de revisáo do quadro legal relativo às emissóes atmosféricas teve início em 2002 e assenta no objectivo principal de adequar a legislaçáo existente à realidade do tecido empresarial nacional.

Tal adequaçáo contempla, no entanto, duas vertentes distintas: a necessidade de tornar os requisitos legais mais exequíveis e de compatibilizar os mesmos com os progressos técnicos e tecnológicos ocorridos desde a publicaçáo da legislaçáo existente, com o objectivo

de permitir e garantir uma boa qualidade do ambiente atmosférico.

A generalidade dos valores limite de emissáo (VLE) em vigor remontam a 1993, pelo que, decorridos cerca de 16 anos sobre a sua publicaçáo, constatou -se que os VLE por ela fixados estáo, na sua grande maioria, desactualizados face aos progressos tecnológicos entretanto verificados.

Os VLE estabelecidos na presente portaria, quando comparados com os valores dos países da Uniáo Europeia que têm VLE mais actuais, têm por base valores mais permissivos para a generalidade dos poluentes. Ou seja, a presente portaria estabelece para Portugal uma gama de VLE de «nova geraçáo» mais consonantes com o progresso técnico, mas com um nível de exigência igual, ou, nalguns casos, mais permissivo, ao dos VLE em vigor nos países referidos.

A imposiçáo de novos limites de emissáo poderá requerer uma adaptaçáo por parte das instalaçóes abrangidas que estejam em exploraçáo ou em funcionamento, pelo que, para estes casos, se acautelou um período de adaptaçáo de três anos para os VLE que passam a ser mais exigentes. Exceptua -se apenas o caso do poluente partículas, para o qual existe um período de adaptaçáo menor, de dois anos, dado a existência de problemas de qualidade do ar, designadamente nos aglomerados urbanos das regióes de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte que, para além dos problemas de qualidade de vida e de saúde que acarretam para as populaçóes, fazem com que o nosso país se encontre numa situaçáo de incumprimento das normas comunitárias relativas à qualidade do ar.

Assim:

Nos termos do n. 1 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 78/2004, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do

Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria fixa os valores limite de emissáo (VLE) aplicáveis às instalaçóes de combustáo abrangidas pelo Decreto -Lei n. 78/2004, de 3 de Abril.

Artigo 2.

Caldeiras

As caldeiras estáo sujeitas aos VLE fixados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Motores de combustáo interna

1 - Os VLE para motores de combustáo interna sáo os fixados no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os motores de combustáo interna em exploraçáo ou em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estáo sujeitos aos VLE constantes do n. 1 do anexo II.

3 - Os motores de combustáo interna que iniciem a sua exploraçáo ou funcionamento após a data de entrada em vigor da presente portaria estáo sujeitos aos VLE constantes do n. 2 do anexo II.

Artigo 4.

Instalaçóes equipadas com turbinas a gás

1 - Os VLE para as instalaçóes equipadas com turbinas a gás sáo os fixados no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As instalaçóes equipadas com turbinas a gás em exploraçáo ou funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estáo sujeitas aos VLE constantes do n. 1 do anexo III, com excepçáo das instalaçóes equipadas com turbinas a gás com potência térmica superior a 50 MWth, licenciadas após 27 de Novembro de 2002, as quais estáo sujeitas ao disposto no Decreto -Lei n. 178/2003, de 5 de Agosto.

3 - As instalaçóes equipadas com turbinas a gás que iniciem a sua exploraçáo ou...

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