Portaria n.º 638/2009, de 09 de Junho de 2009

Portaria n. 638/2009

de 9 de Junho

No Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condiçóes gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideraçáo o respeito pelas normas do bem -estar animal, a defesa hígio -sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto -lei e a portaria aplicável à gestáo de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de exploraçóes pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestáo de efluentes pecuários.Interessa agora definir para a produçáo de bovinos, ovinos e caprinos as normas regulamentares que estas actividades devem assegurar, tendo em consideraçáo, nomeadamente, as condiçóes específicas a que devem obedecer as instalaçóes para alojamento dos animais e as suas condiçóes de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislaçáo de higiene.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e classificaçáo

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detençáo e produçáo pecuária, ou actividades complementares, de animais das espécies bovina, ovina e caprina nas exploraçóes e nos núcleos de produçáo de bovinos (NPB) ou núcleos de produçáo de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Vaca» uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;

  2. «Touro» um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reproduçáo ou lide;

  3. «Novilho(a)» um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda náo tenha parido;

  4. «Boi» um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produçáo de carne;

  5. «Vitelo(a)» uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;

  6. «Ovelha» uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

  7. «Cabra» uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

  8. «Borrego(a)» uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

  9. «Cabrito(a)» uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

  10. «Ovino ou caprino de carne» um animal da espécie ovina ou caprina cujo objectivo produtivo seja a produçáo de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;

  11. «Malato(a)» um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reproduçáo;

  12. «Chibo(a)» um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reproduçáo;

  13. «Carneiro» um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reproduçáo;

  14. «Bode» um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reproduçáo;

  15. «Vaca aleitante» uma vaca destinada à reproduçáo e aleitamento de vitelos;

  16. «Núcleo de produçáo de bovinos (NPB)» uma estrutura produtiva de bovinos, integrada numa exploraçáo pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes actividades da exploraçáo; r) «Núcleo de produçáo de ovinos e caprinos (NPOC)» uma estrutura produtiva de ovinos e caprinos, integrada numa exploraçáo pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes actividades da exploraçáo;

  17. «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalaçáo está autorizada nos termos da licença de exploraçáo, correspondendo à capacidade licenciada;

  18. «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploraçáo pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n. 2 do anexo II do REAP);

  19. «Centro de agrupamento» locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposiçóes e concursos pecuários, onde sáo agrupados animais provenientes de diferentes exploraçóes com vista ao comércio, exposiçáo ou outras actividades náo produtivas;

  20. «Entreposto de ruminantes» uma instalaçáo detida por um comerciante, onde bovinos, ovinos ou caprinos sáo agrupados, com o objectivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produçáo, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;

  21. «Sala colectiva de ordenha mecânica» uma instalaçáo equiparada a uma exploraçáo pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercializaçáo do leite produzido;

  22. «Barreira sanitária» um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedaçáo exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecçáo e carga, armazéns ou silos para armazenagem de raçóes ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploraçáo ou do NP, destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;

    aa) «Biossegurança sanitária» um conjunto de medidas relacionadas com as instalaçóes e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploraçáo ou NP da entrada e difusáo de doenças infecto -contagiosas e parasitárias; ab) «Filtro sanitário» uma zona de acesso a uma exploraçáo ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalaçóes de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecçáo do calçado, colocado na barreira sanitária;

    ac) «Parque de retençáo» qualquer instalaçáo pecuária de uma exploraçáo ou de um NP, em produçáo extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância e realizar intervençóes sanitárias ou zootécnicas;

    3624 ad) «Plano de produçáo» um documento em que sejam

    descritas as orientaçóes produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploraçáo ou no NP, tendo em consideraçáo nomeadamente a estrutura do efectivo, as opçóes alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;

    ae) «Vias de comunicaçáo» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

    Artigo 3.

    Classificaçáo da actividade pecuária

    1 - As actividades pecuárias com ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) sáo classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensáo do efectivo pecuário ou a capacidade da instalaçáo inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploraçáo, conforme definido no anexo II

    do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

    2 - As exploraçóes ou os NP de bovinos, ou de ovinos e caprinos, de acordo com o sistema de exploraçáo que utilizam, sáo classificados da seguinte forma:

  23. Produçáo intensiva - sistema onde os bovinos, ovinos ou caprinos sáo alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo;

  24. Produçáo intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalaçóes fixas;

  25. Produçáo extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio.

    3 - As exploraçóes e os NP de bovinos, ovinos e caprinos, no que diz respeito ao tipo de produçáo ou orientaçáo zootécnica, sáo classificados da seguinte forma:

  26. Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produçáo de sémen para posterior utilizaçáo em inseminaçáo artificial;

  27. Centro de testagem de reprodutores - cujo objectivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificaçáo como reprodutores aprovados no âmbito de programa de selecçáo ou de melhoramento; c) Selecçáo e ou multiplicaçáo - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecçáo e ou multiplicaçáo de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produçáo de reprodutores;

  28. Produçáo de leite - quando tem por objectivo a produçáo e comercializaçáo de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes;

  29. Produçáo de carne - quando tem por objectivo a produçáo...

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