Portaria n.º 637/2009, de 09 de Junho de 2009

Portaria n. 637/2009

de 9 de Junho

No Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condiçóes gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideraçáo o respeito pelas normas do bem -estar animal, da defesa hígio -sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto -lei e a portaria aplicável à gestáo de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de exploraçóes pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestáo de efluentes pecuários.

Interessa agora definir para a produçáo de aves de capoeira e de aves cinegéticas de capoeira, as normas regulamentares que estas actividades devem assegurar, tendo em consideraçáo as condiçóes específicas a que devem obedecer as instalaçóes para alojamento dos animais e as suas condiçóes de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislaçáo de higiene.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea c)

do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e classificaçáo

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detençáo e produçáo pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas nas exploraçóes e nos núcleos de produçáo de aves (NPA), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para aves, nos termos da alínea c) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Aves de capoeira» as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisóes, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reproduçáo, produçáo de carne ou de ovos para consumo;

  2. «Aves cinegéticas de capoeira» os faisóes, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produçáo de caça visando o repovoamento, largada ou a utilizaçáo em campos de treino de caça;

  3. «Ovos de incubaçáo» os ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produçáo de aves do dia;

  4. «Aves do dia» as aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, náo foram alimentadas; e) «Aves de reproduçáo» as aves com mais de 72 horas, destinadas à produçáo de ovos de incubaçáo;

  5. «Aves de produçáo ou rendimento» as aves com mais de 72 horas, destinadas à produçáo de carne e de ovos de consumo;

  6. «Aves de recria» as aves em crescimento até à idade de postura ou de reproduçáo;

  7. «Aves de abate» as aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas para consumo;

  8. «Galinhas poedeiras» as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual, sendo criadas para a produçáo de ovos de consumo;

  9. «Bando» o conjunto de aves de uma mesma espécie, raça, estirpe e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico, criadas no mesmo local ou recinto e que constituem uma única unidade epidemiológica, sendo que no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar; l) «Capacidade de incubaçáo» número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro de incubaçáo (excluindo a eclosáo);

  10. «Centro de incubaçáo» as instalaçóes cuja activi-dade consiste na incubaçáo e eclosáo de ovos com vista à obtençáo de aves do dia;

  11. «Incubadora de baixa capacidade» quando se destinam a incubar ovos para obtençáo de aves de autocon-

    3616 sumo, ornamentais e cinegéticas, bem como para venda em mercado rural, com uma capacidade de incubar inferior a 1000 ovos;

  12. «Núcleo de produçáo avícola (NPA)» a estrutura produtiva, integrada numa exploraçáo pecuária, orientada para a produçáo ou detençáo de animais de uma só espécie avícola e de uma única actividade, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploraçáo;

  13. «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalaçáo está autorizada nos termos da licença de exploraçáo, correspondendo à capacidade licenciada;

  14. «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploraçáo pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n. 2 do anexo II do REAP);

  15. «Centro de agrupamento» os locais, tais como feiras e mercados, exposiçóes, concursos pecuários ou os locais de venda de aves de capoeira, onde sáo agrupadas aves de capoeira, provenientes de diferentes exploraçóes, com vista ao seu comércio, exposiçáo ou outras actividades náo produtivas;

  16. «Entreposto de aves» as instalaçóes onde as aves de capoeira sáo agrupadas com o objectivo de constituiçáo de lotes para abate ou para expediçáo, destinadas à recria ou acabamento, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural;

  17. «Produtor de mercado rural» as exploraçóes ou os

    NPA que se dedicam à prática de criaçáo de aves de capoeira para serem comercializadas com idades inferiores à

    idade de abate geralmente praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e cujo destino usual é o abastecimento de entidades que as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo rural tradicional;

  18. «Pavilháo» a instalaçáo coberta, dividida ou náo em parques, com um único sistema de produçáo, com aves da mesma espécie, no âmbito de uma exploraçáo ou do NPA;

  19. «Barreira sanitária» o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedaçáo exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, filtro sanitário, armazéns ou silos para armazenagem de raçóes ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploraçáo ou do NPA, destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;

  20. «Biossegurança sanitária» o conjunto de medidas relacionadas com as instalaçóes e com o maneio orientadas para proteger as aves presentes na exploraçáo ou no

    NPA, da entrada e difusáo de doenças infecto -contagiosas e parasitárias;

  21. «Filtro sanitário» a zona de acesso a cada exploraçáo ou NPA, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalaçóes de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensáo o justifique, também equipada com duche e desinfecçáo bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecçáo do calçado, instalada obrigatoriamente na barreira sanitária ou na entrada de cada pavilháo;

    aa) «Plano de produçáo» o documento em que sejam descritas as orientaçóes produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploraçáo ou no NPA, tendo em consideraçáo nomeadamente, a estrutura do efectivo, as opçóes alimentares e de maneio reprodutivo, o programa

    hígio -sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;

    bb) «Vias de comunicaçáo» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

    Artigo 3.

    Classificaçáo da actividade pecuária

    1 - A actividade avícola é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensáo do efectivo pecuário, ou a capacidade de instalaçáo inerente ao exercício da actividade, e o sistema de exploraçáo, conforme definido no anexo II do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

    2 - As exploraçóes ou os NPA, de acordo com o sistema de exploraçáo e modo de criaçáo que utilizam, sáo classificados da seguinte forma:

  22. Produçáo de ovos - nos termos do Regulamento (CE) n. 589/2008, da Comissáo, de 23 Junho, relativo às normas de comercializaçáo de ovos:

    I) Exploraçáo intensiva:

  23. Modo de criaçáo em gaiolas;

    ii) Modo de criaçáo em gaiolas melhoradas; iii) Modo de criaçáo no solo;

    II) Exploraçáo extensiva:

  24. Modo de criaçáo ao ar livre;

  25. Produçáo de carne - nos termos do Regulamento (CE) n. 543/2008, da Comissáo, de 16 de Junho, que estabelece as normas de comercializaçáo para a carne de aves de capoeira:

    I) Exploraçáo intensiva:

  26. Todos os modos de criaçáo náo considerados extensivos;

    II) Exploraçáo extensiva:

  27. Produçáo em semiliberdade;

    ii) Produçáo extensiva em interior; iii) Produçáo ao ar livre;

    iv) Produçáo em liberdade;

  28. O sistema de produçáo extensiva pode ainda ser atribuído a outros sistemas que utilizem o pastoreio ou desenvolvam a actividade com baixa intensidade produtiva ou baixa densidade animal.

    3 - As exploraçóes e os NPA, de acordo com o tipo de produçáo ou orientaçáo zootécnica, sáo classificados da seguinte forma:

  29. Selecçáo - quando se dedicam, mediante programas genéticos, à obtençáo de aves de reproduçáo que se destinam à produçáo de ovos de incubaçáo com vista à obtençáo de aves de multiplicaçáo a nível avós ou a nível pais;

  30. Multiplicaçáo - quando se dedicam, a partir de aves de multiplicaçáo, à produçáo de ovos de incubaçáo destinados à obtençáo de aves de multiplicaçáo a nível pais ou aves de produçáo, consoante provém, respectivamente, de aves de multiplicaçáo a nível avós ou de aves de multiplicaçáo a nível pais;c) Recria - quando se dedicam à criaçáo de aves até à idade de postura ou de reproduçáo;

  31. Produçáo - quando se dedicam, a partir de aves de capoeira e de acordo com a sua aptidáo, à produçáo de carne ou de ovos de consumo, mediante recria e ou...

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