Portaria n.º 636/2009, de 09 de Junho de 2009

Portaria n. 636/2009

de 9 de Junho

No Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condiçóes gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideraçáo o respeito pelas normas do bem -estar animal, a defesa hígio -sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto -lei e a portaria aplicável à gestáo de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de exploraçóes pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestáo de efluentes pecuários.

Interessa agora definir, para a produçáo de suínos, as normas regulamentares que esta actividade deve assegurar, tendo em consideraçáo, nomeadamente, as condiçóes específicas a que devem obedecer as instalaçóes para alojamento dos animais e as suas condiçóes de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislaçáo de higiene.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea b) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e classificaçáo

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detençáo e produçáo pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína, nas exploraçóes e nos núcleos de produçáo de suínos (NPS), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para suínos, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Porco» animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reproduçáo e ou engorda;

  2. «Varrasco» suíno macho, adulto, destinado à reproduçáo;

  3. «Marrá» suíno fêmea antes do primeiro parto;

  4. «Porca» suíno fêmea após o primeiro parto;

  5. «Porca em lactaçáo» suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitóes;

  6. «Porca seca e prenhe» suíno fêmea entre o desmame dos leitóes e o período perinatal;

  7. «Leitáo» suíno entre o nascimento e o desmame;

  8. «Leitáo desmamado» suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas, também designado bácoro;

  9. «Porco de criaçáo» suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobriçáo;

  10. «Núcleo de produçáo de suínos (NPS)» estrutura produtiva de suínos, integrada numa exploraçáo pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregada das restantes actividades da exploraçáo;

  11. «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalaçáo está autorizada nos termos da licença de exploraçáo, correspondendo à capacidade licenciada;

  12. «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploraçáo pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n. 2 do anexo II do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro);

  13. «Centro de agrupamento de suínos» os locais destinados a alojar suínos, tais como, feiras e mercados, exposiçóes, concursos pecuários, onde sáo agrupados animais provenientes de diferentes exploraçóes, com vista ao comércio, exposiçáo ou outras actividades náo produtivas;o) «Entreposto de suínos» as instalaçóes detidas por um comerciante, onde sáo agrupados suínos, com o objectivo de constituiçáo de lotes para abate ou para exploraçóes ou NPS de recria e acabamento;

  14. «Barreira sanitária» conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedaçáo exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecçáo e carga, armazéns ou silos para armazenagem de raçóes ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploraçáo ou do NP, destinados a garantir a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;

  15. «Biossegurança sanitária» conjunto de medidas relacionadas com as instalaçóes e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploraçáo ou no NP, da entrada e difusáo de doenças infecto -contagiosas e parasitárias;

  16. «Filtro sanitário» zona de acesso a cada exploraçáo ou NPS, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalaçóes de alojamento dos animais, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensáo o justifique, também equipado com duche e desinfecçáo, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecçáo do calçado, colocado obrigatoriamente na barreira sanitária;

  17. «Parque de retençáo» qualquer instalaçáo pecuária de uma exploraçáo ou NPS, em produçáo extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância, e realizar intervençóes sanitárias ou zootécnicas; t) «Plano de produçáo» documento em que sejam descritas as orientaçóes produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploraçáo ou no NPS, tendo em consideraçáo nomeadamente a estrutura do efectivo, as opçóes alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;

  18. «Vias de comunicaçáo» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

    Artigo 3.

    Classificaçáo da actividade pecuária

    1 - A actividade pecuária com suínos é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensáo do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalaçáo inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploraçáo, conforme definido no anexo II do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

    2 - As exploraçóes ou os NPS, de acordo com o sistema de exploraçáo que utilizam, sáo classificados da seguinte forma:

  19. Produçáo intensiva - sistema onde os suínos sáo alojados, náo utilizando pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo;

  20. Produçáo intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso de instalaçóes fixas;

  21. Produçáo extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha ou que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou baixa densidade animal.

    3 - As exploraçóes e os NPS, de acordo com o tipo de produçáo ou orientaçáo zootécnica, sáo, ainda, classificados da seguinte forma:

  22. Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produçáo de sémen destinado à reproduçáo de suínos;

  23. Selecçáo e ou multiplicaçáo - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecçáo e ou multiplicaçáo de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produçáo de reprodutores;

  24. Quarentena - quando tem por objectivo proceder à preparaçáo e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploraçáo ou NPS de selecçáo e ou multiplicaçáo, cujo destino final é o repovoamento das exploraçóes ou NPS de produçáo;

  25. Produçáo - quando tem por objectivo a produçáo de leitóes e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produçáo própria;

  26. Produçáo de leitóes - quando tem por objectivo a produçáo de leitóes para abate ou para recria e acabamento noutros NPS;

  27. Recria e ou acabamento - quando tem por objectivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.

    4 - As exploraçóes ou os NPS podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produçáo, nomeadamente o de produçáo biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploraçáo ou o NPS tenha voluntariamente aderido.

    5 - Incluem -se sempre na classe 1, conforme previsto no n. 3 do n. 2. do anexo II do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro:

  28. A exploraçáo ou NPS de centros de colheita de sémen;

  29. A exploraçáo ou NPS de selecçáo e ou multiplicaçáo;

  30. A exploraçáo ou NPS de quarentena;

  31. O entreposto com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN de suínos;

  32. O centro de agrupamento, que funcione com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN de suínos.

    6 - As exploraçóes ou NPS da classe 3 náo sáo classificados quanto ao sistema de exploraçáo.

    CAPÍTULO II

    Condiçóes a observar pelas exploraçóes ou NP de suínos

    SECÇÁO I Classe 1

    Artigo 4.

    Condiçóes de implantaçáo

    Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestáo Territorial, as exploraçóes ou os NPS devem assegurar as seguintes condiçóes de implantaçáo:

    1) As instalaçóes devem ser implantadas em local isolado, náo confinante com vias de comunicaçáo ou outras situaçóes susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário...

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