Portaria n.º 634/2009, de 09 de Junho de 2009

Portaria n. 634/2009

de 9 de Junho

O Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, estabeleceu as condiçóes gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideraçáo as normas relativas ao bem -estar animal, à protecçáo sanitária dos efectivos, à salvaguarda da saúde, à segurança de pessoas e bens, à qualidade do ambiente e ao ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto -lei e a portaria aplicável à gestáo de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de exploraçóes pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestáo de efluentes pecuários.

Considerando a importância da preservaçáo do património genético dos equídeos, bem como o facto de a produçáo nacional de equídeos, por regra, se integrar no âmbito da actividade agrícola, sendo posteriormente aqueles animais utilizados para diversos fins, nomeadamente zootécnicos, desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, turísticos ou terapêuticos;

Considerando que os equídeos de criaçáo e de rendimento, bem como os equídeos registados, podem tornar -se equídeos de talho e vir a entrar na cadeia alimentar;

Considerando que importa agora definir, para a produçáo de equídeos (animais da família Equidae, das espécies Equus caballus e Equus asinus, respectivas subespécies e cruzamentos), as normas regulamentares específicas que devem assegurar estas actividades, aplicáveis à sua criaçáo e detençáo, bem como a algumas actividades complementares que estas actividades devem assegurar, tendo em consideraçáo, nomeadamente, as condiçóes específicas a que devem obedecer as instalaçóes para alojamento dos equídeos e as suas condiçóes de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislaçáo de higiene;

Considerando que estas normas regulamentares se devem conformar e adoptar as definiçóes constantes da

legislaçáo comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n. 504/2008, da Comissáo, de 6 de Junho, e da legislaçáo nacional, nomeadamente os Decretos -Leis n.os 39/92 e 40/92, ambos de 31 de Março, o Decreto -Lei n. 32/93, de 12 de Fevereiro, e as Portarias n.os 272/92 e n. 273/92, ambas de 31 de Março, e a Portaria n. 331/93, de 30 de Março, bem como definir outros conceitos e preceitos que a regulamentaçáo existente náo contemplava:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea d) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e classificaçáo da produçáo de equídeos

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à criaçáo e detençáo de equídeos, e a algumas actividades complementares, nas exploraçóes e nos núcleos de produçáo de equídeos (NPE), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento, incluindo os requisitos mínimos hígio -sanitários e de localizaçáo, de acordo com a legislaçáo em vigor em matéria de bem -estar animal e ambiente, salvaguardando a saúde pública, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, aplicando -se a todos os equídeos, domésticos ou selvagens, nomeadamente os equinos (incluindo zebras) e asininos, bem como os híbridos resultantes do cruzamento destas espécies (muares).

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Alojamento de equídeos» qualquer instalaçáo onde sáo mantidos equídeos num sistema de baias ou boxes; b) «Baia» uma instalaçáo de alojamento em que os equídeos estáo separados por simples antepara, com uma largura mínima adequada e presos à manjedoura;

  2. «Barreira sanitária» um conjunto de requisitos físicos e de práticas profilácticas que têm por objectivo opor -se à entrada de agentes infecciosos novos numa exploraçáo; d) «Biossegurança» um conjunto de práticas de protecçáo sanitária relacionadas com as instalaçóes e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploraçáo da entrada, permanência e difusáo de agentes de doenças infecto -contagiosas e parasitárias;

  3. «Boxe» uma instalaçáo de alojamento individual, em que os equídeos estáo alojados numa unidade, de formato quadrangular, composta por quatro paredes, numa das quais existe uma porta, devendo ter as dimensóes adequadas ao equídeo a alojar;

  4. «Burro» um equídeo da espécie Equus asinus criado com finalidade de preservaçáo do património genético ou fins lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (asinoterapia) ou de trabalho;

  5. «Cavalo» um equídeo da espécie Equus caballus criado com finalidade de preservaçáo do património genético ou fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (hipoterapia) ou de trabalho;h) «Campo de treino» um campo exterior, destinado ao treino de equídeos com aptidáo desportiva, com capacidade para simular as condiçóes reais de uma prova hípica;

  6. «Criador» uma pessoa singular ou colectiva titular do direito de propriedade sobre a fêmea no momento do parto; j) «Desbaste» um trabalho de preparaçáo e treino de um equídeo com vista a poder ser utilizado e montado;

  7. «Equídeo» um mamífero solípede selvagem ou domes-ticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos e respectivos cruzamentos;

  8. «Equídeos em estado selvagem ou semi -selvagem» aqueles que fazem parte de populaçóes náo domesticadas, que habitam determinadas áreas protegidas;

  9. «Equídeos de carne» os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um centro de agrupamento ou entreposto autorizado, para aí serem abatidos com vista ao seu consumo;

  10. «Equídeo registado» um equídeo registado ou inscrito, ou susceptível de ser inscrito, num registo zootécnico ou livro genealógico e identificado pelos meios legalmente previstos, nomeadamente documento de identificaçáo, conforme disposto no Regulamento (CE) n. 504/2008, da Comissáo, de 6 de Junho;

  11. «Efectivo equídeo nómada» um conjunto de equídeos sem local de permanência fixo, caracterizado por movimentaçóes regulares significativas, deslocando -se pelos seus próprios meios, acompanhando o seu proprietário; q) «Muar (mulas e machos)» um equídeo híbrido resultante do cruzamento entre as espécies equina e asinina, criado com finalidade zootécnica, cultural, turística ou de trabalho;

  12. «Parque de retençáo» qualquer instalaçáo de uma exploraçáo de equídeos em sistema extensivo que permita manter e alojar temporariamente equídeos sob vigilância e realizar intervençóes sanitárias ou zootécnicas;

  13. «Paddock» um espaço exterior vedado, contíguo ou na proximidade de um alojamento a ele pertencente, onde os equídeos sáo mantidos isolados ou em grupo;

  14. «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo feiras, mercados, exposiçóes, concursos pecuários e instalaçóes para fins lúdicos, nos quais sáo agrupados animais da família Equidae provenientes de diferentes exploraçóes, com vista ao seu comércio, recria, desbaste, ensino, abate, exposiçáo ou outras actividades náo produtivas;

  15. «Entreposto» uma instalaçáo na qual os equídeos sáo agrupados, com o objectivo de constituiçáo de lotes para expediçáo destinados ao comércio ou para abate, detida por um comerciante;

  16. «Plano de produçáo» um documento no qual se descrevem e registam todos procedimentos de boas práticas orientadas para os desempenhos zootécnicos da exploraçáo, tendo em consideraçáo, nomeadamente, a...

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