Portaria n.º 609/2009, de 05 de Junho de 2009

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 609/2009 de 5 de Junho Estabelecem os n. os 1 a 4 do artigo 165.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o artigo 113.º do Re- gulamento, anexo II a esta lei, que a entidade empregadora pública deve possuir um registo do trabalho extraordinário prestado pelos trabalhadores ao seu serviço que lhe permita apurar se tal prestação obedece aos requisitos fixados para o efeito, a saber:

i) A anotação das horas de início e termo do trabalho extraordinário imediatamente antes e depois de o mesmo ter sido prestado; ii) A aposição de visto do trabalhador imediatamente a seguir à prestação do trabalho, excepto nos casos em que o registo tenha sido directamente efectuado pelo próprio trabalhador; iii) A indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário; iv) os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

Nos termos do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 113.º do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o modelo de suporte daquele registo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento, anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setem- bro, o seguinte: 1.º O registo de trabalho extraordinário previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento deve conter os elemen- tos e ser efectuado nos termos do mapa anexo à presente portaria. 2.º O registo referido no número anterior pode ser feito em livro ou noutro suporte documental adequado, desig- nadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos. 3.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, quando o termo da prestação de trabalho extraordinário ocorra fora do período de funcionamento...

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