Portaria n.º 551/2008, de 27 de Junho de 2008

Portaria n. 551/2008

de 27 de Junho

Os contratos colectivos de trabalho entre a APICER - Associaçáo Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federaçáo dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associaçáo de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construçáo e Similares e outro (pessoal fabril), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 32, de 29 de Agosto de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associaçóes outorgantes.

As associaçóes signatárias solicitaram a extensáo das referidas convençóes às relaçóes de trabalho entre empregadores náo filiados na associaçáo de empregadores signatária e aos trabalhadores ao seu serviço.

Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo das tabelas salariais dado que a convençáo celebrada pela FETICEQ surge após a cessaçáo da vigência da convençáo anterior e a celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construçáo e Similares é uma primeira convençáo.

Para além das tabelas salariais, as convençóes contemplam outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora náo se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes justifica -se incluí -las na extensáo, atenta a sua finalidade.

As retribuiçóes dos grupos 5 a 13 da tabela A e dos grupos 9 a 13 da tabela B, ambas do subsector da cerâ-mica estrutural, bem como dos grupos 11 a 16 de ambas as tabelas dos restantes subsectores, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes das tabelas salariais apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Atendendo a que as convençóes regulam diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias...

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