Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 517/2008 de 25 de Junho O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e fun- cionamento dos empreendimentos turísticos determina, no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e esta- belecimentos de hospedagem que, dispondo de auto- rização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, esses estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo pelo Se- cretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º Tipologias 1 -- Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

  1. Moradia;

  2. Apartamento;

  3. Estabelecimentos de hospedagem. 2 -- Considera -se moradia o estabelecimento de aloja- mento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar. 3 -- Considera -se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício. 4 -- Considera -se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

    Artigo 3.º Registo 1 -- Com excepção dos estabelecimentos insta- lados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autoriza- ção de utilização ou de título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da respectiva área. 2 -- O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme modelo constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, instruído com os seguintes...

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