Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho de 2008

Portaria n. 424-F/2008

de 13 de Junho

O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n. 2 do artigo 3. que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81 /2008, de 16 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade previsto na Medida Investimentos a Bordo e Selectividade do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS A BORDO E SELECTIVIDADE

Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos a bordo e selectividade, tendo por objecto o apoio aos seguintes projectos:

a) Investimentos nas embarcaçóes de pesca destinados a melhorar as condiçóes de segurança, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;

b) Investimentos em matéria de selectividade, nomeadamente das artes de pesca e protecçáo dos ecossistemas e fundos marinhos.

2 - Os investimentos a apoiar náo podem aumentar as capacidades de captura das embarcaçóes.

Artigo 2.

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime os detentores de um título que lhes confira o direito de exploraçáo de embarcaçóes legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 3.

Condiçóes de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, os promotores dos projectos devem, à data da candidatura:

a) Possuir, nos casos aplicáveis, autorizaçáo válida para modificaçáo da embarcaçáo objecto do projecto nos termos

3464-(20) do artigo 70. do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de

Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n. 7/2000, de 30 de Maio;

b) Demonstrar uma situaçáo financeira equilibrada que garanta a concretizaçáo do projecto, de acordo com o anexo

I ao presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciaçáo náo é exigida, nos termos do artigo 12.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo da condiçáo geral de admissibilidade do projecto prevista no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, constitui condiçáo específica de acesso a este regime estar a embarcaçáo licenciada à data de apresentaçáo da candidatura.

Artigo 5.

Projectos náo enquadráveis

Náo sáo enquadráveis no presente regime de apoio os projectos:

a) Cujo valor global do investimento elegível seja inferior a € 1000 para embarcaçóes de comprimento fora a fora inferior a 12 m ou € 5000 para as restantes;

b) Que respeitem a embarcaçóes construídas há menos de cinco anos;

c) Que visem o aumento dos poróes de peixe.

Artigo 6.

Tipologia dos projectos

1 - Para efeitos do presente regime, consideram -se enquadráveis os projectos relativos a:

a) Investimentos a bordo de embarcaçóes em equipamentos e trabalhos de modernizaçáo, que:

i) Visem melhorar a segurança a bordo, as condiçóes de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;

ii) Permitam a conservaçáo a bordo das capturas cuja rejeiçáo deixou de ser autorizada; ou iii) Digam respeito à substituiçáo do motor propulsor, nos termos dos artigos 7. e 8.;

b) Investimentos em selectividade que:

i) Visem a preparaçáo ou experimentaçáo de novas medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conselho da Uniáo Europeia ou pela Comissáo Europeia;

ii) Reduzam o impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos;

iii) Protejam as capturas e as artes de pesca de predadores selvagens protegidos, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, inclusive através da mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal náo aumente o esforço de pesca, nem reduza a selectividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores; ou iv) Se destinem a substituir artes de pesca, nos termos do artigo 9.

2 - Os projectos de investimento enquadráveis nas tipologias das alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de candidaturas distintas.

Artigo 7.

Investimentos na substituiçáo de motores

1 - Os apoios à substituiçáo de motores propulsores ficam limitados às seguintes embarcaçóes:

a) De comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 m; b) Arrastóes de comprimento fora a fora superior a 24 m que estejam sujeitos a um plano de emergência e reestruturaçáo, nos termos das orientaçóes comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturaçáo de empresas em dificuldade, desde que o navio passe a utilizar um método de pesca que implique uma reduçáo do consumo de combustível.

2 - No caso das embarcaçóes de comprimento fora a fora inferior a 12 m, que náo estejam autorizadas a utilizar artes rebocadas, a potência do novo motor deve ser igual ou inferior à potência do motor substituído.

3 - Para as restantes embarcaçóes, a potência do novo motor deve ser inferior em, pelo menos, 20 % relativamente à potência do motor substituído.

Artigo 8.

Reduçáo da potência por um grupo de embarcaçóes

1 - A reduçáo da potência do motor a que se refere o n. 3 do artigo anterior pode ser obtida por um grupo de embarcaçóes, agrupadas de acordo com as alíneas do n. 1 daquele artigo, desde que em número náo superior a 10, desde que...

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