Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho de 2008
Portaria n. 424-E/2008
de 13 de Junho
O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
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É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuiçáo de Compensaçóes Sócio -Económicas náo Renováveis para Efeitos de Gestáo da Frota de Pesca, no âmbito da Medida Compensaçóes Socioeconómicas, prevista no eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pescas 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea v) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei
3464-(18) n. 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO PARA A ATRIBUIÇÁO DE COMPENSAÇÓES SÓCIO-ECONÓMICAS NÁO RENOVÁVEIS PARA EFEITOS DE GESTÁO DA FROTA DE PESCA
Artigo 1.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de compensaçóes sócio -económicas náo renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcaçáo a bordo da qual exerciam a sua profissáo cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, tendo em vista atenuar os efeitos sócio -económicos negativos decorrentes das operaçóes de adaptaçáo do esforço de pesca aos recursos disponíveis.
Artigo 2.
Promotores
1 - Sáo beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcaçáo a bordo da qual exerciam a sua profissáo ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea...
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