Portaria N.º 46/2008 de 2 de Junho

O Regulamento (CE) nº247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro, estabelece as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões;

De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais;

O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007;

O sub-programa prevê, entre outras, ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos dos Açores;

As condições de aplicação destas ajudas estão sujeitas às disposições aplicáveis no sub-programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro e do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

A presente Portaria estabelece as regras de aplicação da ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos dos Açores, no âmbito do Sub-programa para a Região Autónoma dos Açores, do Programa Global apresentado por Portugal e aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro.

Artigo 2º

Beneficiários

Podem beneficiar da ajuda prevista neste diploma, empresas, cooperativas vitivinícolas e produtores engarrafadores que produzam e envelheçam, segundo métodos tradicionais vinhos licorosos dos Açores.

Artigo 3º

Elegibilidade

1 - A ajuda prevista nesta Portaria, é elegível relativamente a uma quantidade de vinho armazenada numa mesma data com vista ao seu envelhecimento e cujo período de envelhecimento não seja interrompido durante, pelo menos, três anos.

2 - Considera-se o início do envelhecimento, o dia da selagem do lote.

3 - A quantidade total de vinho para a qual um candidato apresente um pedido de ajuda não pode ser superior à que tenha sido objecto, para a campanha em causa, da declaração de produção, efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho.

4 - Só pode ser objecto de ajuda o vinho proveniente de castas aptas à produção de vinho em Portugal, previstas na Portaria nº 428/2000, de 17 de Julho.

Artigo 4º

Montante da Ajuda

1 - O montante da ajuda é de 0,10 euros por hectolitro e por dia.

2 - A ajuda prevista no número...

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