Portaria N.º 55/2005 de 30 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 55/2005 de 30 de Junho de 2005

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

- É aprovado o calendário venatório da Ilha Graciosa, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

- O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior á válido para a época venatória de 2005/2006, a qual se inicia a 1 de Julho de 2005 e termina a 30 de Junho de 2006.

Artigo 2.º

1 - O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha Graciosa, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

2 - É definida uma zona de defeso para o coelho bravo, delimitada pela estrada circundante ao topo da Caldeira.

3 - São definidas duas zonas de defeso para a codorniz, delimitadas do seguinte modo:

Zona 1 - Delimitada pelo Caminho Velho a Poente, ER n.º 1 a Norte, Caminho do Farol da Restinga, a Nascente.

Zona 2 - Caminho da Brasileira, Caminho das Caldeiras, Grotas, ER n.º 1, Beira Mar da Vitória, Cruz da Vitória (Junto à Terra do Conde), Carreira Aberta e Caminho da Brasileira.

Artigo 3.º

1 - Na época venatória 2005/2006, é restringida a caça às seguintes espécies:

Codorniz - Permitida a caça apenas aos domingos, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

Narceja - Permitida a caça aos domingos, pelo processo de “caça de salto” com o limite de 4 (quatro) peças por dia, por caçador.

Pombo da Rocha - Permitida a caça aos domingos, feriados nacionais e regionais com o limite máximo de 12 (doze) peças por dia e por caçador.

2 - Nos Domingos em que é permitido caçar à Codorniz, a caça ao Pombo da Rocha só é permitida até às 13 horas.

3 - É proibida a caça ao Pombo da Rocha com utilização de barco.

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