Portaria N.º 43/2005 de 2 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Portaria n.º 43/2005 de 2 de Junho de 2005

A entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril introduziu profundas alterações na rede escolar, estrutura organizativa do ensino recorrente e regime de criação e funcionamento dos cursos, contribuindo para uma racionalização de recursos e aumento do sucesso educativo na escolaridade de segunda oportunidade.

A introdução do pagamento de uma taxa de inscrição contribuiu inequivocamente para aumentar a responsabilização dos participantes pelo efectivo aproveitamento dos recursos disponibilizados.

Por outro lado a experiência adquirida da implementação do ensino recorrente por blocos capitalizáveis demonstra ser necessário proceder a alterações organizativas, na sua maioria, consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A de 12 de Abril, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Criação e Funcionamento dos Cursos do Ensino Recorrente, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

É revogada a Portaria n.º 48/2002, de 13 de Junho.

Secretaria Regional da Educação e Ciência.

Assinada em 19 de Maio de 2005

O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento de Criação e Funcionamento dos Cursos de Ensino Recorrente

Artigo 1. °

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de criação e funcionamento dos cursos de ensino recorrente estruturados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril.

Artigo 2. °Atribuições das escolas

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ensino recorrente é atribuição das escolas e áreas escolares, adiante designadas por escolas, que ministrem o ciclo ou nível correspondente do ensino regular no território educativo a servir.

Quando numa mesma localidade exista mais do que uma escola, apenas uma delas oferece o ensino recorrente, podendo, quando tal se mostre conveniente, ministrar ciclos ou níveis cujo ensino regular seja assegurado na localidade por outra escola.

Artigo 3. °Coordenador do ensino recorrente

O órgão executivo das escolas onde funcione o ensino recorrente designa, de entre os seus membros, um coordenador do ensino recorrente.

Compete ao coordenador do ensino recorrente, designadamente:

Coordenar a preparação e o funcionamento dos cursos;

Propor a criação de cursos no âmbito da escola;

Elaborar o plano anual de actividades e preparar, na parte que respeite ao ensino recorrente, o projecto educativo da escola;

Prestar aos órgãos da tutela as informações que forem solicitadas, bem como os elementos estatísticos necessários ao planeamento e acompanhamento das acções;

Criar condições para a existência de um diálogo permanente com os alunos participantes no curso, com vista à superação das dificuldades pessoais e escolares, numa perspectiva de avaliações contínua e formativa;

Assegurar as condições de participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos, na acção disciplinar e nas acções de informação e esclarecimento dos alunos;

Zelar pela existência dos meios e documentos de trabalho e orientação necessários ao bom funcionamento dos cursos;

Assegurar as restantes funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno ou pelo projecto educativo da escola.

Artigo 4. °Criação dos cursos

A proposta de criação de cursos do ensino recorrente pode ser assumida por qualquer dos órgãos da escola, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT