Portaria N.º 49/2004 de 24 de Junho

S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO

Portaria n.º 49/2004 de 24 de Junho de 2004

Manda o Governo Regional, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

O Anexo II da Portaria n.º 5/2004, de 29 de Janeiro, é alterado nos seguintes termos:

Anexo II

  1. O valor da taxa devida, por licença, é o valor mais elevado que resultar da aplicação de ambas as fórmulas seguintes:


    em que: T corresponde à taxa devida; Bs corresponde à base de cálculo aplicável, de acordo com a tabela seguinte; L corresponde à lotação, sem tripulação, de cada uma das embarcações constantes da licença.

    BASES DE CÁLCULO (€)

    zonaS a e B E› 13 mts.* ZONAS C e Z
    60 150 30
  2. No caso de embarcações com licença para mais de uma zona, aplica-se a base de cálculo de valor mais elevado.

  3. Quando deva ser aplicada a fórmula T=BsX20, a empresas com mais de uma embarcação, e, simultaneamente, a base de cálculo não seja idêntica para todas as embarcações, esta será ajustada proporcionalmente à lotação de cada embarcação.

  4. A taxa devida pela adição ou substituição de embarcações da frota do titular da licença corresponde à eventual diferença...

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