Portaria N.º 51/2004 de 24 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 51/2004 de 24 de Junho de 2004

Considerando a Portaria n.º 19/2003 de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003 de 25 de Setembro que determina o abate de animais diagnosticados, pelos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, como portadores da Leucose Bovina Enzoótica e da última filha nascida, com idade inferior a um ano à data do diagnóstico laboratorial;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações do regime ali previsto;

Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º, e 5.º e os Anexos II e III da Portaria n.º 19/2003 de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003 de 25 de Setembro que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

………………………………………………………………………………………………….

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………. …………………………………………………………………………………….....

Os animais abatidos ao abrigo da presente Portaria ficam pertença do IAMA, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

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  1. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o produtor pode sempre optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  2. ……………………………………………………………………………………………………….

  3. No caso dos bovinos machos brucélicos abatidos por força do disposto na presente portaria, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

Artigo 5.º

Os proprietários de animais abatidos ao abrigo do artigo 1.º, e mediante a apresentação de documentação oficial comprovativa desse abate não serão penalizados relativamente à ajuda atribuída pelo POSEIMA Vacas Leiteiras, desde que o produtor não tivesse conhecimento que o animal estava infectado à data da candidatura, bem como na sua quota leiteira.

Anexo II

Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea
A a) B b)
2004 1250 1000
2005 1000 800
2006 750 550
2007 400 300
2008 - -

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