Portaria N.º 54/2002 de 20 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 54/2002 de 20 de Junho

Ao abrigo do disposto no nº 1 do Artigo 15º de Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

1 - É aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior, é válido para a época venatória de 2002/2003, a qual se inicia a 1 de Julho de 2002 e termina a 30 de Junho de 2003.

Artigo 2º

1 - O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de Terceira, incluindo nas áreas do Perímetro Florestal.

2 - É definida uma zona de defeso ao coelho bravo, delimitada do seguinte modo: A partir da Vinha Brava, pela Ladeira da Pateira, Posto Santo, Boa Hora, Terra Chã, Guerrilhas, Caminho de Cima até às Doze Ribeiras, seguindo pela ER nº 1-1ª ao longo da costa Norte e Nascente até S. Sebastião, prosseguindo pela ER nº 3-2ª até à Barraca e pela Via Rápida até ao ponto de partida.

3 - É definida uma zona de defeso para a codorniz na costa Norte da ilha, delimitada do seguinte modo: Desde a ER nº 1-1ª até às barrocas do mar, entre a Caldeira das Lages e a ponta da Serreta.

Artigo 3º

1 - Na presente época venatória é restringida a caça às seguintes espécies:

Codorniz - Permitida a caça aos Domingos, até às 13 horas, pelo processo de caça “de salto”, com o limite máximo de 6 (seis) peças por dia e por caçador.

Coelho - Permitida a caça todos os dias, com o limite máximo de 8 (oito) peças por dia e por caçador.

Galinhola - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de caça “de salto”, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

Narceja - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de caça “de salto”, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

Pombo da Rocha - Permitida a caça aos Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.

2 - Nos Domingos em que é permitido caçar à codorniz, a caça ao pombo da rocha só é permitida até às 13 horas.

3 - A caça ao coelho com utilização de furão, só é permitida no Núcleo Florestal das Fontinhas e...

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