Portaria N.º 41/1997 de 19 de Junho

S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO

Portaria Nº 41/1997 de 19 de Junho

Nos termos do artigo 7.º da Lei Orgânica do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e da competência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento a matéria referente ao património da Região.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional nº11/93/A, de 8 de Maio, atribui ao membro do Governo Regional responsável pelas Finanças da Região a gestão do seu património.

Dado que a Região Autónoma dos Açores dispõe, presentemente, de um parque de viaturas de assinalável dimensão e valor, que se encontra afecto aos diversos serviços e organismos da Administração Regional, torna-se imperioso estabelecer regras precisas quanto à sua organização e utilização, por forma a evitar gastos desnecessários e irrazoáveis, estabelecendo-se normas que racionalizem, moralizem e disciplinem a utilização das viaturas que os diversos serviços e organismos da Administração Pública Regional têm ao seu dispor e que devem ser utilizadas para fins estritamente relacionados com o serviço público.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, o seguinte:

1 -É aprovado o regulamento de utilização das viaturas da Região Autónoma dos Açores, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 -Ficam revogadas as Portarias n.ºs 24/79, de 29 de Maio, e 43/91, de 6 de Agosto.

3 -A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Presidência do Governo Regional.

Assinada em 16 de Maio de 1997.

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, Roberto de Sousa Rocha Amaral.

Regulamento de utilização das viaturas da Região

Artigo 1 .º

A organização e utilização do parque de viaturas da Região Autónoma dos Açores obedece aos seguintes princípios gerais:

  1. Adequação das viaturas ao tipo de serviço a que estão adstritas;

  2. Racionalização do parque de viaturas, designadamente no respeitante à sua dimensão e utilização:

  3. Fiscalização da utilização das viaturas:

  4. A inventariação do parque de viaturas;

  5. Eficaz conservação e manutenção das viaturas:

  6. Responsabilização pessoal e orgânica pela utilização das viaturas.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento aplica-se às viaturas afectas a toda a Administração Pública Regional, incluindo os institutos públicos.

    Artigo 3.º

    As viaturas de uso pessoal regem-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho.

    Artigo 4.º

    O parque de viaturas é classificado do seguintes modo:

  7. Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga;

  8. Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;

  9. Veículos de passageiros - os destinados...

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