Portaria N.º 41/1997 de 19 de Junho
S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria Nº 41/1997 de 19 de Junho
Nos termos do artigo 7.º da Lei Orgânica do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e da competência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento a matéria referente ao património da Região.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional nº11/93/A, de 8 de Maio, atribui ao membro do Governo Regional responsável pelas Finanças da Região a gestão do seu património.
Dado que a Região Autónoma dos Açores dispõe, presentemente, de um parque de viaturas de assinalável dimensão e valor, que se encontra afecto aos diversos serviços e organismos da Administração Regional, torna-se imperioso estabelecer regras precisas quanto à sua organização e utilização, por forma a evitar gastos desnecessários e irrazoáveis, estabelecendo-se normas que racionalizem, moralizem e disciplinem a utilização das viaturas que os diversos serviços e organismos da Administração Pública Regional têm ao seu dispor e que devem ser utilizadas para fins estritamente relacionados com o serviço público.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, o seguinte:
1 -É aprovado o regulamento de utilização das viaturas da Região Autónoma dos Açores, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -Ficam revogadas as Portarias n.ºs 24/79, de 29 de Maio, e 43/91, de 6 de Agosto.
3 -A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Presidência do Governo Regional.
Assinada em 16 de Maio de 1997.
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, Roberto de Sousa Rocha Amaral.
Regulamento de utilização das viaturas da Região
Artigo 1 .º
A organização e utilização do parque de viaturas da Região Autónoma dos Açores obedece aos seguintes princípios gerais:
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Adequação das viaturas ao tipo de serviço a que estão adstritas;
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Racionalização do parque de viaturas, designadamente no respeitante à sua dimensão e utilização:
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Fiscalização da utilização das viaturas:
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A inventariação do parque de viaturas;
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Eficaz conservação e manutenção das viaturas:
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Responsabilização pessoal e orgânica pela utilização das viaturas.
Artigo 2.º
O presente regulamento aplica-se às viaturas afectas a toda a Administração Pública Regional, incluindo os institutos públicos.
Artigo 3.º
As viaturas de uso pessoal regem-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho.
Artigo 4.º
O parque de viaturas é classificado do seguintes modo:
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Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga;
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Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;
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Veículos de passageiros - os destinados...
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