Portaria n.º 748/2007, de 25 de Junho de 2007

Portaria n.o 748/2007

de 25 de Junho

O problema do uso e abuso do consumo de drogas e de substâncias psicoactivas constitui uma preocupaçáo cada vez mais acentuada nas sociedades modernas e gera uma situaçáo cuja complexidade obriga a uma inter-vençáo conjugada das instituiçóes particulares, das famílias, dos cidadáos e do Estado.

Importa assim que náo só se fomentem as iniciativas que a sociedade portuguesa promova, na área da toxi-

codependência, como se garanta que as diversas iniciativas sejam conjugadas e coordenadas com a estratégia que o Governo adopta na luta contra tal fenómeno, garantindo ainda a coerência e a sustentabilidade daquelas iniciativas.

Para a prossecuçáo desse objectivo adquire especial relevância o papel do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., ao qual compete garantir a unidade intrínseca da concepçáo, do planeamento, da gestáo, da fiscalizaçáo e da avaliaçáo das estruturas sócio-sanitárias e programas de reduçáo de riscos e minimizaçáo de danos, no domínio da droga e da toxicodependência.

Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

  1. o É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Condiçóes e o Procedimento de Criaçáo e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Reduçáo de Riscos e Minimizaçáo de Danos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2007.

ANEXO REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIçÓES E O PROCEDIMENTO DE CRIAçÁO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS E DE ESTRUTURAS SÓCIO-SANITÁRIAS DE REDUçÁO DE RISCOS E MINIMIZAçÁO DE DANOS.

Artigo 1.o Objecto

O presente Regulamento estabelece as condiçóes de autorizaçáo para criaçáo e funcionamento de programas e estruturas sócio-sanitárias de reduçáo de riscos e mini-mizaçáo de danos a que se refere o Decreto-Lei n.o 183/2001, de 21 de Junho, a seguir indicados:

a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar; b) Centros de acolhimento; c) Pontos de contacto e de informaçáo; d) Programas de substituiçáo em baixo limiar de exigência;

e) Programas de troca de seringas; f) Equipas de rua; g) Programas para consumo vigiado.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

Os programas e estruturas sócio-sanitárias de reduçáo de riscos e minimizaçáo de danos referidos no artigo anterior só podem...

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